TJPI - 0020225-75.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020225-75.2016.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Intimação / Notificação, Liminar] IMPETRANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A IMPETRADO: MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI em face de suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na exordial (fls. 02/07), a impetrante alega, em síntese, que estaria impedida de obter certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa em razão da existência de débitos de IPTU e ISSQN lançados em seu nome.
Sustenta que encaminhou à Secretaria Municipal de Finanças documentação contendo a relação individualizada dos mutuários adquirentes dos imóveis anteriormente vinculados à extinta COHAB, porém, mesmo assim, o sistema da municipalidade continuaria a vinculá-los à impetrante.
Afirma, ainda, que o órgão municipal tem se omitido quanto ao fornecimento dos procedimentos administrativos que originaram os débitos, apesar de regularmente requeridos, o que, em seu entendimento, inviabiliza a cobrança dos tributos.
Aduz, por fim, que houve violação a direito líquido e certo, tanto em razão do indeferimento da certidão de regularidade fiscal, quanto pela omissão da autoridade coatora em fornecer os procedimentos administrativos de fiscalização.
Requer, liminarmente, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos débitos de IPTU e ISS, até a análise dos requerimentos administrativos pendentes, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da medida liminar.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/26 (ID 15793579).
O juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública indeferiu a liminar pleiteada (ID 15793579, fls. 28/31), por ausência de fumus boni iuris.
Irresignada, a impetrante interpôs agravo de instrumento (ID 60648494), ao qual foi atribuído efeito suspensivo ativo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em resposta, o Secretário de Finanças do Município de Teresina prestou informações (ID 16108833, fls. 79/89), sustentando que não há direito líquido e certo à obtenção da certidão de regularidade fiscal, uma vez que a impetrante não atende aos requisitos legais exigidos pelo art. 206 do CTN.
Ressaltou, ainda, a ausência de apresentação dos registros imobiliários comprobatórios da titularidade dos imóveis, o que inviabilizaria qualquer alteração cadastral.
Ato contínuo, o Município de Teresina apresentou contestação (ID 16108834, fls. 3/13), requerendo a total improcedência da ação mandamental, acompanhada de documentos (ID 16108834, fls. 14/105; ID 16108836).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (Parecer ID 16874077).
Posteriormente, foi juntada aos autos cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0009484-08.2016.8.18.0000 (ID 27357575), concedendo efeito suspensivo à decisão que indeferiu a liminar. É o que importa relatar.
Passo a DECIDIR.
De acordo com o art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória Frise-se que o direito líquido e certo é aquele que deflui de fatos incontroversos assim entendidos como demonstrados previamente por meio de prova documental.
Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: (...) quando a lei alude a direito líquido e certo está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido e certo para fins de segurança. (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, São Paulo: Revista dos Tribunais, 21a ed., 1999, p. 13). grifos nossos.
No presente caso, cinge-se a controvérsia em verificar se assiste razão à impetrante quanto à alegada existência de direito líquido e certo à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, a despeito da existência de débitos de IPTU e ISS lançados em seu nome, os quais, segundo sustenta, seriam indevidos por decorrerem de imóveis já transferidos a terceiros.
Compulsando os autos, observo que, conforme os documentos acostados, os lançamentos tributários de IPTU e ISS, além de multas que permanecem vinculados à EMGERPI em razão da ausência de comprovação jurídica da transferência da titularidade dos imóveis.
De outro modo, a impetrante não apresentou os respectivos registros imobiliários ou, ao menos, contratos de promessa de compra e venda registrados e com cláusula de irretratabilidade, documentos indispensáveis à alteração do cadastro imobiliário municipal, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a saber : Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. grifou-se Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Ademais, não restou demonstrada nos autos a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 206 do Código Tributário Nacional para obtenção da certidão a que se refere o art. 205 do mesmo dispositivo legal, a saber: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. grifou-se Disso decorre que a ausência de tais requisitos legais inviabiliza, portanto, a emissão da certidão de regularidade fiscal pleiteada, visto que esta constitui ato administrativo vinculado à demonstração da regularidade do contribuinte perante o Fisco.
Por oportuno, nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência pátria : TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE .
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
A questão em discussão no presente mandamus é verificar se o débito fiscal inscrito em Certidão de Dívida Ativa da União sob nº 80.6.20.040307-90 está com a exigibilidade suspensa, assegurando à impetrante o direito de obter das autoridades fiscais a Certidão de Regularidade Fiscal, bem como a conclusão do requerimento administrativo nº *17.***.*22-20 . 2.
A certidão Negativa de Débitos - CND somente pode ser expedida se não existir nenhum crédito tributário vencido e não pago.
A certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), porém, pode ser expedida em duas situações: 1) existência de crédito objeto de execução fiscal em que já tenha sido efetivada penhora ou 2) suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses arroladas no art. 151 do CTN . 3.
Na espécie, conforme consignado pelo juízo de piso, de rigor observar a pendência do requerimento administrativo nº *17.***.*22-20 sem apreciação pela autoridade coatora, o que, nos termos do art. 151 do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4 .
Desse modo, o débito fiscal em nome da impetrante, ainda em discussão na seara administrativa, não podem obstar a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal em seu nome, devendo ser mantida a sentença. 5.
Reexame necessário improvido.(TRF-3 - RemNecCiv: 50014852620214036100, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 22/08/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CPD.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO .
RECURSO PROVIDO. - No que se refere à emissão de certidão de regularidade fiscal, os arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional estabelecem que o contribuinte tem direito à expedição, pelo Fisco, de certidão negativa de débito caso não haja crédito tributário constituído em seu nome e à certidão positiva com efeitos de negativa, na hipótese em que existam créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa - Sustenta a parte recorrente que o parcelamento, realizado na forma da Lei 10.522/2002, ainda que com 2 parcelas em atraso, suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN .
Pelos documentos constantes dos autos, de se verificar o inadimplemento de 2 parcelas dos parcelamentos administrativos mencionados, cabendo observar que referido atraso no pagamento, ao menos neste momento processual, não causou a sua exclusão do parcelamento, eis que, consoante art. 14-B da Lei 10.522/2002, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, é que dá ensejo à rescisão do parcelamento e a remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, o que ainda não ocorreu, na espécie - O conjunto probatório formado até o momento, nos autos subjacentes, aponta para a boa-fé do contribuinte, não se antevendo prejuízo ao Erário - Afigura-se prematura, ao menos neste momento processual, a não expedição de certidão de regularidade fiscal, enquanto constar no sistema da agravada a situação de “parcelamento ativo” - Agravo de instrumento provido.(TRF-3 - AI: 50030958820244030000, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 17/05/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/05/2024) grifou-se.
No que diz respeito à alegação de omissão da autoridade quanto ao fornecimento de cópia dos procedimentos administrativos de fiscalização, também não assiste razão à impetrante.
Conforme o conjunto probatório juntado aos autos, não houve recusa formal da Secretaria Municipal de Finanças em prestar as informações requeridas, tampouco restou evidenciado que o prazo para resposta tenha sido ultrapassado, especialmente diante da complexidade do pedido administrativo apresentado.
Ademais, como é cediço, tratando-se o IPTU de tributo lançado de ofício, não há obrigatoriedade de formação de processo administrativo prévio, salvo nos casos de impugnação pelo sujeito passivo, o que não foi demonstrado. É, nesse sentido, o entendimento dos nossos Tribunais : EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS URBANOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REQUISITOS OBSERVADOS - DESNECESSIDADE DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO DESPROVIDO 1.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS URBANOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REQUISITOS OBSERVADOS - DESNECESSIDADE DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO DESPROVIDO 1.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS URBANOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REQUISITOS OBSERVADOS - DESNECESSIDADE DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO DESPROVIDO 1.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS URBANOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA -- LANÇAMENTO DE OFÍCIO - REQUISITOS OBSERVADOS - DESNECESSIDADE DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO DESPROVIDO 1 . É contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, respondendo solidariamente pela dívida com os demais proprietários, nos termos do artigo 34 c/c 124, II, parágrafo único ambos do CTN. 2.
Após a constituição do crédito tributário, que se dá com o lançamento, a Fazenda Pública tem cinco anos para ajuizar a ação de execução contra o devedor, sob pena de prescrição da pretensão, a qual é interrompida quando praticado qualquer ato que importe em reconhecimento do débito, como é o caso do parcelamento (art. 174, parágrafo único, IV, CTN) . 3. É desnecessária a formação de processo tributário administrativo quando o lançamento do tributo é feito de forma direta, salvo se houver impugnação pelo sujeito passivo contra o ato de constituição do crédito, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária notificado pelo envio do carnê ao seu endereço, a quem compete comprovar o não recebimento, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A CDA que preenche todos os requisitos da lei não é nula, sobretudo quando discrimina os valores originários das obrigações principal e acessória, bem como a forma de calcular os juros e a correção monetária, com a apresentação da fundamentação legal, origem e natureza da dívida .(TJ-MG - AC: 10024112808613001 Belo Horizonte, Relator.: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) grifou-se.
Não havendo, pois, nos autos, prova inequívoca do direito líquido e certo alegado pela impetrante, impõe-se a denegação da segurança, ante a ausência dos pressupostos legais autorizadores da medida.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, por entender ausente direito líquido e certo a amparar a impetrante, restando inviável o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando isenta de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
27/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Denegada a Segurança a EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-75 (IMPETRANTE)
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26/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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26/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 08:20
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 14:29
Desentranhado o documento
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21/04/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:26
Distribuído por dependência
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03/04/2021 22:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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23/03/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-03-23.
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23/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA Processo nº 0020225-75.2016.8.18.0140 Classe: Mandado de Segurança Cível Autor: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A Advogado(s): ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756) Réu: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DE TERESINA - PI Advogado(s): MARIANA DA COSTA LIMA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12043) Vistos, etc.
Observando o trâmite processual, dê-se vistas dos presentes autos ao Ministério Público para emitir o seu parecer.
Cumpra-se. -
22/03/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2021 08:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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19/03/2021 11:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2016 06:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/10/2016 07:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2016 07:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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06/10/2016 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2016 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/09/2016 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/09/2016 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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12/09/2016 09:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/09/2016 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2016 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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09/09/2016 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/08/2016 09:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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24/08/2016 06:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/08/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-24.
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23/08/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2016 12:08
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2016 12:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/08/2016 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/08/2016 12:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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05/08/2016 12:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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