TJPI - 0800613-16.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de INSS em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800613-16.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ajuizado por FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, todos qualificados na exordial.
Compulsando os autos, observo que o processo está em fase de saneamento.
Chamo o feito à ordem para regularizar a situação processual.
Compulsando os autos, verifico que foi proferida decisão pelo magistrado anterior, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a parte autora o pagamento dos honorários periciais no valor R$ 200,00 (duzentos reais), conforme decisão de Id 38630133.
Dessa forma, considerando o convênio firmado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Piauí, sendo o pagamento dos honorários periciais realizados pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal (AJG/CJF), revogo a decisão proferida pelo magistrado anterior de Id 38630133.
Nisso, passo a dar o devido prosseguimento ao processo.
Em ato contínuo, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte promovida.
Em sede de contestação a parte promovida sustentou a prejudicial de mérito de prescrição, sob o argumento de que existem parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação que estão sendo cobradas pela parte promovente.
Tenho que a prescrição quinquenal não se operou no caso dos autos, bem como não foi devidamente demonstrada pela parte promovida.
O requerido alega que o direito ao benefício estaria prescrito, mas o benefício foi indeferido em 28/02/2023, isto é, menos de 05 anos da propositura desta demanda.
Outrossim, o reconhecimento do instituto reclamado não serviria para obstar a concessão do benefício pretendido, seria apenas um delimitador temporal para fins de pagamento das parcelas concedidas.
Assim, indefiro a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares.
Considerando a natureza do benefício pleiteado nos presentes autos, tenho que a prova pericial é fundamental para a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, inclusive para especificar o grau de afetação e as limitações decorrentes de tal incapacidade.
Sendo assim, quanto à prova pericial, nomeio desde já o médico, Dr.
MIGUEL ÂNGELO GONÇALVES REIS FILHO ([email protected]), e designo desde já o dia 26 de Junho de 2025 às 14h15min, a ser realizada no Hospital Bom Jesus dos Passos, localizado na Avenida Totonho Freitas, n° 240, Bairro Centro, Oeiras-PI, CEP: 64.500-000, para a realização da perícia médica na parte autora.
Determino, desde já, a intimação das partes, ressaltando que estas devem comunicar seus eventuais assistentes técnicos da data, local e horário da perícia.
Ressalto que a parte autora deverá comparecer no dia e hora agendada munida com seus documentos pessoais com foto e exames complementares, caso os possua.
Fixo os honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os quais serão arcados pela Assistência Judiciária Gratuita vinculada à Justiça Federal, conforme dispõe a Portaria Conjunta CJF/MPO n° 2 de 16/12/2024, publicada no Diário Oficial da União dia 18/12/2024, Edição 243, Seção 01, Página 426, pelo órgão do Ministério do Planejamento e Orçamento.
As partes poderão, querendo, caso ainda não tenham feito, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias deste despacho, bem como manifestar, desde já, eventual impedimento ou suspeição do perito.
Havendo impugnação ao médico nomeado, determino a retirada do processo da pauta de perícias com a consequente conclusão.
O médico nomeado terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar o laudo pericial, contado do dia da realização da perícia.
Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantenha o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91) No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem interesse na adoção do fluxo integralmente digital, devendo, em caso afirmativo, fornecerem correio eletrônico e linha telefônica móvel celular para realização das intimações necessárias (art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).
Ressalto que, na forma do art. 3º, §6° desta mesma norma, após duas intimações, o silêncio das partes indicará aceitação tácita quanto à adoção deste fluxo processual do Juízo 100% digital.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Nomeado perito
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19/05/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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16/05/2023 04:37
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2023 23:59.
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28/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
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24/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:23
Outras Decisões
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08/03/2023 15:18
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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