TJPI - 0800864-25.2023.8.18.0033
1ª instância - 1ª Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:09
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800864-25.2023.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIRIPIRI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: TULHIO DE JESUS MOURAO ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (19/05/2025) às 10h00min, na Comarca de Piripiri-PI, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS a MM.
Juíza de Direito, Dra.
Andréa Parente Lobão Veras, presente o representante do Ministério Público, Dr.
Ari Martins Alves Filho e o réu Tulhio de Jesus Mourão, acompanhado do advogado, Dr.
Ronei Barbosa Ferreira OAB/MG 199498.
Aberto os trabalhos de audiência, a MM advertindo-as acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, em conformidade aos termos da legislação processual civil e da Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Após, a Meritíssima, por meio de gravação audiovisual, procedeu à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: 1.
EDUARDO SANTOS OLIVEIRA, policial militar qualificado nos autos; 2.
FRANCISCO DAS CHAGAS CASTRO DE BARROS, policial militar qualificado nos autos.
Sequencialmente, após entrevista reservada e leitura da denúncia, foi realizado o interrogatório do réu TULHIO DE JESUS MOURÃO (qualificação registrada em sistema audiovisual).
Em diligência, a defesa requereu a apuração dos fatos relativos à possível agressão policial sofrida pelo acusado, solicitando informações sobre as providências adotadas e se o caso foi encaminhado ao Ministério Público.
Por fim, o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, devidamente registradas em sistema audiovisual.
A defesa, por sua vez, protocolou suas alegações finais por meio de memoriais (ID 75896542), informando em audiência que suas manifestações orais remetem integralmente ao conteúdo dos referidos memoriais.
Em seguida a MM.
Juíza proferiu sentença (registrada em sistema audiovisual) de acordo com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR TULHIO DE JESUS MOURAO como incurso nas penas do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena.
Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade não excede o esperado para o delito.
O réu é primário e nada há que desabone sua conduta.
Quanto à personalidade e à conduta social, faltam elementos nos autos que possibilitem o agravamento de sua situação.
Como o delito ofende a coletividade, não há como valorar o comportamento da vítima.
O motivo do crime, defesa pessoal, não excede ao comumente verificado em casos semelhantes.
As circunstâncias agravam especialmente o crime, pois o réu portava arma de fogo municiada em um evento festivo, do qual participavam várias pessoas, o que acarretava maior risco decorrente de sua conduta.
Faltam consequências que permitam a majoração da pena base.
Diante da presença de uma circunstância desfavorável, fixo a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Esclareço que, para cada circunstância negativa, realiza-se o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente previstas para o crime.
Não há agravantes a considerar.
Incide uma atenuante, pois o réu confessou em juízo que estava portando arma por ocasião dos fatos que lhe são imputados, fazendo jus à aplicação da atenuante do art. 65, III, d do Código Penal.
Considerando que a incidência de atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal (súmula 231 do STJ), fixo a pena nessa segunda fase em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, tornando-se definitiva a pena supra estabelecida.
Em consonância ao art. 33, §2º, c do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
Preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, aplico a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, pois se apresentam recomendáveis e suficientes à reprimenda do caso em comento.
Desta forma, aplica-se as medidas previstas no nos incisos I e VI do art. 43 do mesmo Diploma Legal, consistentes na prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, em benefício de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada em audiência admonitória pelo juízo da execução; e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, II, CP), no montante de uma hora diária pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, em entidade a ser definida pelo juiz da execução.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu permaneceu em liberdade durante a instrução e não há fatos novos que determinem sua prisão preventiva.
Além disso, o montante da pena e o regime inicial de cumprimento são incompatíveis com a decretação a prisão preventiva.
Assim, concedo-lhe o direito de responder em liberdade.
Disposições finais Condeno o réu em custas, deferida a gratuidade.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, por meio do INFODIP; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado.
Em cumprimento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino a remessa da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
A remessa poderá ser feita por intermédio da Corregedoria de Justiça do Estado do Piauí.
Caso a arma já tenha sido remetida, que seja expedida comunicação sobre o julgamento, após o trânsito em julgado da sentença.
Em observância ao Provimento 149/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, aponto os prazos prescricionais: a) em abstrato: 26/10/2027; b) em concreto: 26/10/2031.
Dou a decisão por publicada e os presentes por intimados nesta oportunidade.
Diante de possível ocorrência de abuso de autoridade, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para que análise os fatos e, se entender cabível, adote as providências legais pertinentes.” Encerrada a audiência, foi lavrado o presente termo, por mim, Lucas Emanuel de Sousa Araújo, Oficial de Gabinete e devidamente assinado pela M.Ma Juíza de Direito, para juntada aos autos.
ANDREA PARENTE LOBÃO VERAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI -
20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/05/2025 20:45
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:17
Juntada de informação
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01/04/2025 14:02
Expedição de Informações.
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31/03/2025 15:17
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2025 14:04
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:14
Decorrido prazo de TULHIO DE JESUS MOURAO em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:12
Juntada de Ofício
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06/02/2024 08:03
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:20
Juntada de comprovante
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17/01/2024 14:07
Expedição de Carta precatória.
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17/01/2024 13:19
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:58
Recebida a denúncia contra TULHIO DE JESUS MOURAO - CPF: *83.***.*58-43 (REU)
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26/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/09/2023 03:31
Decorrido prazo de AGUARDAR EM SECRETARIA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:43
Juntada de Informações
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05/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:28
Expedição de Carta precatória.
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10/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:48
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:35
Concedida a Liberdade provisória de TULHIO DE JESUS MOURAO - CPF: *83.***.*58-43 (FLAGRANTEADO).
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10/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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