TJPI - 0804088-16.2024.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804088-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA SOUSA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que nunca contratou cartão de crédito com o réu na modalidade reserva de margem consignável e que não recebeu o cartão.
Sustentou que o termo de adesão gerou parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam o valor recebido.
Daí o acionamento postulando: liminar para que o réu se abstenha de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM); declaração de nulidade da contratação; declaração de inexistência de débito; devolução em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica, litispendência, ausência de interesse de agir, retificação do polo passivo e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a autora livremente firmou contrato de cartão de crédito.
Apontou que os valores descontados em folha se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos e condenação em litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo desta ação.
Conforme restou demonstrado nestes autos, a pessoa jurídica Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporada ao Banco Santander Brasil S/A.
Diante da operação empresarial por meio do que uma sociedade foi absorvida por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, correta a retificação do polo passivo para fazer constar Banco Santander Brasil S/A, CNPJ 90.***.***/0001-42. 4.
Com efeito, dispõe o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Já os parágrafos 1º e 2º do referido dispõe, respectivamente: § 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
De forma que a alegação de litispendência deve ser afastada, tendo em vista que o processo nº 0803783-32-2024.8.18.0136 foi julgado sem resolução de mérito, após pedido de desistência formulado pela parte autora, o que não impede novo ajuizamento. 5.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu.
Afasto assim a preliminar arguida. 6.
Indefiro a preliminar amparada na ausência de interesse de agir.
O réu sustentou que não existe pretensão resistida, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, importante consignar que a resistência a existir em um processo contencioso tem como base o pedido autoral que, in casu, consiste em indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha no serviço do réu.
Além do que, verifica-se que o requerido, em contestação, questionou o mérito, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, resistindo, assim, a pretensão.
Dessa forma, afasto a preambular. 7.
Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão.
Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 8.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 9.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 10.
Infere-se, de acordo com o depoimento colhido em audiência, que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu, com valores creditados em sua conta bancária, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 11.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 12.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio. 13.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 14.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 15.
Quanto aos valores recebidos pela autora, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 16.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 17.
Na espécie, a autora demonstrou que durante o período de 02/2017 até 05/2025 houve efetivo desconto de 93 parcelas com rubrica "Empréstimo sobre a RMC", em valores variados, que, somados, perfazem o montante de R$ 4.251,44, em efetivos descontos na folha de pagamento da autora, ID nº 75980408. 18.
De outro lado, vejo que foi creditado para autora e efetivamente recebido por ela 04 (quatro) transferências bancárias, nos valores de R$ 1.067,00 (24/02/2016), R$ 910,34 (31/07/2020), R$ 931,70 (20/05/2024) e R$ 273,87 (20/08/2024), conforme comprovantes de transferências e extratos bancários que evidenciam o efetivo recebimento dos valores, ID 68771838 e 71519795.
Assim, em que pese a atitude do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da autora. 19.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 1.068,53 (um mil e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 20.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. 21.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 22.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide.
Declaro a inexistência de débitos oriundo do contrato em questão.
Condeno o Banco Santander Brasil S/A a pagar à autora o valor de R$ 1.068,53 (um mil e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (09/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (18/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) objeto desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Indefiro o pedido contraposto de litigância de má-fé formulado pelo réu.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
17/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 06:02
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804088-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA SOUSA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a autora que nunca contratou cartão de crédito com o réu na modalidade reserva de margem consignável e que não recebeu o cartão.
Sustentou que o termo de adesão gerou parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam o valor recebido.
Daí o acionamento postulando: liminar para que o réu se abstenha de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM); declaração de nulidade da contratação; declaração de inexistência de débito; devolução em dobro; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; inversão do ônus da prova; gratuidade judicial e subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide.
Contestando, o réu suscitou preliminar de incompetência deste Juizado Especial por se tratar de causa que depende de perícia técnica, litispendência, ausência de interesse de agir, retificação do polo passivo e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a autora livremente firmou contrato de cartão de crédito.
Apontou que os valores descontados em folha se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos e condenação em litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo desta ação.
Conforme restou demonstrado nestes autos, a pessoa jurídica Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporada ao Banco Santander Brasil S/A.
Diante da operação empresarial por meio do que uma sociedade foi absorvida por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, correta a retificação do polo passivo para fazer constar Banco Santander Brasil S/A, CNPJ 90.***.***/0001-42. 4.
Com efeito, dispõe o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil: Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
Já os parágrafos 1º e 2º do referido dispõe, respectivamente: § 1º: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º: Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
De forma que a alegação de litispendência deve ser afastada, tendo em vista que o processo nº 0803783-32-2024.8.18.0136 foi julgado sem resolução de mérito, após pedido de desistência formulado pela parte autora, o que não impede novo ajuizamento. 5.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu.
Afasto assim a preliminar arguida. 6.
Indefiro a preliminar amparada na ausência de interesse de agir.
O réu sustentou que não existe pretensão resistida, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, importante consignar que a resistência a existir em um processo contencioso tem como base o pedido autoral que, in casu, consiste em indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha no serviço do réu.
Além do que, verifica-se que o requerido, em contestação, questionou o mérito, requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes, resistindo, assim, a pretensão.
Dessa forma, afasto a preambular. 7.
Afasto a alegação preliminar de prescrição do direito em questão.
Ressalto que no tocante à prejudicial de mérito da prescrição é entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 8.
Não há que se falar em incompetência deste juízo para julgar a demanda.
Sustenta o réu a necessidade de perícia grafotécnica e contábil para verificação quanto à regularidade do contrato.
Não há razão para acolhida da preambular, vejo que não há questionamento sobre a assinatura no contrato e, ademais, entende-se que há nos autos provas suficientes a embasar este juízo para conclusão a respeito da regularidade ou não do contrato em questão, não se encerrando a causa em matéria complexa a ponto de afastar a competência.
Sendo o juiz o destinatário natural da prova, somente se estas não tiverem viabilidade de formarem o seu convencimento para desate da lide, devem receber essa chancela para fins de desaguarem na extinção sem apreciação meritória, o que não se vislumbra na espécie. 9.
Prosseguindo, convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso.
Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência da parte autora em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. 10.
Infere-se, de acordo com o depoimento colhido em audiência, que a parte autora obteve dinheiro junto ao réu, com valores creditados em sua conta bancária, acreditando que o adimplemento se daria de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais eram descontados mensalmente em sua folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, tratava-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do autor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 11.
Extrai-se que a autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). 12.
Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio. 13.
Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 14.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
III, do CDC. 15.
Quanto aos valores recebidos pela autora, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 16.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 17.
Na espécie, a autora demonstrou que durante o período de 02/2017 até 05/2025 houve efetivo desconto de 93 parcelas com rubrica "Empréstimo sobre a RMC", em valores variados, que, somados, perfazem o montante de R$ 4.251,44, em efetivos descontos na folha de pagamento da autora, ID nº 75980408. 18.
De outro lado, vejo que foi creditado para autora e efetivamente recebido por ela 04 (quatro) transferências bancárias, nos valores de R$ 1.067,00 (24/02/2016), R$ 910,34 (31/07/2020), R$ 931,70 (20/05/2024) e R$ 273,87 (20/08/2024), conforme comprovantes de transferências e extratos bancários que evidenciam o efetivo recebimento dos valores, ID 68771838 e 71519795.
Assim, em que pese a atitude do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da autora. 19.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 1.068,53 (um mil e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) 20.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor. 21.
Em outro viés, deve ser indeferido o pleito de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pretendida pelo réu.
As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão.
Não houve demonstrativo de má-fé em tal conduta.
O direito de ação é constitucionalmente reconhecido para pleitear um direito que se acredita ser detentor.
A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol taxativo do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte querer causar dano processual ou material à outra, o que no caso dos autos não se verificou. 22.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, declaro nulo o contrato objeto da lide.
Declaro a inexistência de débitos oriundo do contrato em questão.
Condeno o Banco Santander Brasil S/A a pagar à autora o valor de R$ 1.068,53 (um mil e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (09/12/2024), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (18/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de se abster de descontar o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) objeto desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Indefiro o pedido contraposto de litigância de má-fé formulado pelo réu.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes.
Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
31/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de documentos
-
20/05/2025 04:32
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804088-16.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA HELENA SOUSA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Vistos em Decisão: 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Neste ato, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos cópia de seu Histórico de Créditos (HISCRE) referente aos meses em que aconteceram os alegados descontos pelo banco réu, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
16/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:51
Determinada diligência
-
27/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:09
Juntada de Petição de documentos
-
20/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
19/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
16/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:40
Determinada diligência
-
13/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/01/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
13/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
18/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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