TJPI - 0801351-79.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:31
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801351-79.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO E SAQUE COMPROVADOS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL TEMERÁRIA.
AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de inexistência de débito e indenização, na qual a autora alegou desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), da efetiva liberação dos valores e da presença (ou não) de má-fé no ajuizamento da demanda.
III – RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 18 do TJPI exige, para a validade do contrato, a comprovação idônea da transferência dos valores ao consumidor.
No caso, a instituição financeira comprovou nos autos a existência do contrato devidamente assinado eletronicamente, com cláusula de autorização de desconto em folha, bem como a realização de saque do valor pela autora.
Comprovada a contratação e a tradição dos valores, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica e, por conseguinte, de nulidade contratual.
Ausentes indícios de dolo, fraude ou conduta temerária, não se configura litigância de má-fé.
A dúvida da consumidora quanto à natureza da contratação não se traduz em deslealdade processual.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
IV – DISPOSITIVO E TESE Dá-se provimento parcial ao recurso apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência da ação.
Tese: Comprovadas a contratação e a transferência dos valores no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), afasta-se a nulidade contratual.
A ausência de prova inequívoca de conduta dolosa impede a configuração de litigância de má-fé.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Livramento Oliveira Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco BMG S.A.
A autora alegou que é beneficiária do INSS e pessoa analfabeta funcional, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que afirma nunca ter contratado.
Sustentou a existência de vício de consentimento, ausência de repasse dos valores contratados e prática abusiva por parte da instituição financeira.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
O banco apresentou contestação afirmando a regularidade da contratação, destacando que o contrato foi assinado eletronicamente e que houve uso dos valores por meio de saque com o cartão, o que evidenciaria ciência da autora sobre os termos pactuados.
O Juízo de origem julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato e a inexistência de irregularidade na prestação do serviço.
Ainda, condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa e indenização de um salário-mínimo ao banco, diante da suposta tentativa de utilizar o Judiciário de forma abusiva, mesmo tendo ciência da contratação.
Irresignada, a autora interpôs apelação, afirmando que o contrato apresentado não obedece às exigências legais, especialmente por não conter formalidades indispensáveis à validade da contratação por pessoa analfabeta funcional, como assinatura à rogo ou escritura pública.
Argumentou que o banco não comprovou o repasse do valor supostamente contratado e que a sentença deixou de aplicar a inversão do ônus da prova, apesar da sua condição de hipossuficiência e da verossimilhança das alegações.
Sustentou também que houve danos morais decorrentes dos descontos indevidos e que tem direito à repetição do indébito, além de ser descabida a condenação por má-fé, por não ter agido de forma dolosa ou desleal.
As razões foram apresentadas tempestivamente, com requerimento de remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre nos casos de manifesta improcedência do recurso ou quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência. É exatamente essa a hipótese dos autos.
O recurso cinge-se à discussão sobre a existência, validade e regularidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado entre a parte apelante e a instituição financeira recorrida.
A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive por meio da Súmula nº 18, estabelece o seguinte: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com base nesse enunciado, exige-se da instituição financeira não apenas a demonstração formal da existência do contrato, mas também a efetiva comprovação do repasse dos valores contratados à parte consumidora, por meio de documentos idôneos.
No caso concreto, o banco recorrido comprovou nos autos tanto a existência do contrato quanto o repasse do valor à autora, por meio de comprovante de saque realizado com o cartão de crédito consignado.
O contrato eletrônico apresentado está assinado eletronicamente pela demandante e contém cláusula expressa autorizando o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em seus proventos, nos moldes da Lei nº 10.820/2003.
Ainda, consta nos autos registro do saque realizado, o que comprova que a autora efetivamente utilizou o crédito contratado.
A parte autora não impugnou a autenticidade dos documentos nem trouxe qualquer prova apta a infirmar a regularidade da contratação ou a inexistência do repasse dos valores.
Dessa forma, não se verifica violação à Súmula 18 do TJPI, pois o banco se desincumbiu integralmente do ônus que lhe competia, demonstrando documentalmente tanto a contratação quanto a liberação dos valores para a mutuária.
Assim, não há fundamento legal ou fático que sustente a nulidade do contrato, tampouco a repetição do indébito ou o reconhecimento de danos morais.
A sentença de improcedência, nesse aspecto, deve ser integralmente mantida.
Contudo, no tocante à condenação por litigância de má-fé, entendo que merece reforma.
A jurisprudência é firme no sentido de que a boa-fé processual é presumida, e a caracterização da má-fé depende de prova inequívoca de conduta dolosa, temerária ou desleal — o que não se verifica neste caso.
A autora ajuizou a presente ação com base em dúvida sobre a origem dos descontos em seu benefício, o que, por si só, não configura tentativa de fraude ou abuso do direito de ação.
Tampouco restou demonstrado que tenha alterado a verdade dos fatos ou agido com intenção manifesta de obter vantagem indevida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para AFASTAR a condenação por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, pelos seus próprios fundamentos.
Mantenho a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados na origem, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA SILVA - CPF: *11.***.*59-63 (APELANTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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14/03/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:54
Conclusos para Conferência Inicial
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14/03/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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