TJPI - 0802255-76.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:00
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:04
Juntada de Petição de decisão terminativa
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802255-76.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LUCIA DA SILVA FERNANDES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual.
Empréstimo Consignado.
Transação firmada em terminal de autoatendimento.
Uso de cartão e senha pessoal.
Transferência dos valores comprovada.
Recurso conhecido e improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a validade da contratação.
Nas razões recursais, alega o(a) apelante a invalidade da contratação e requer a procedência da demanda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes litigantes, em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 3.
No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4.
No caso dos autos, a instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato firmado entre as partes, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante. 5.
Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação. 6.
A parte autora não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedentes o pedido de nulidade contratual e o de indenização dele decorrente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Pedido improcedente. 8.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante, é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2.
A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA DA SILVA FERNANDES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí , nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0802255-76.2023.8.18.0045) movida contra o BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença, o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID.
XXX), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais, argumentou a regularidade da contratação, que foi firmada em terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha pessoal, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado.
Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática.
Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se que a transação foi realizada em terminal de autoatendimento, com a apresentação física do cartão original e mediante o uso de senha pessoal e intransferível da parte apelante.
Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante DOC/TED apresentado.
Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes.
Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO JUNTADO.
NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO).
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0829324-89.2023.8.18.0140 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 40 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
11/03/2025 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:03
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:40
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2024 16:20
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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