TJPI - 0826379-61.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 03:24
Publicado Citação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:40
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826379-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] AUTOR: I.
D.
D.
S. e outros REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por I.
D.S., criança representada por sua genitora NELRYVANIA DUARTE OLIVEIRA E SIVA em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação de nº 6233999980879290425, consistente em cartão de crédito consignado, contratação cuja execução tem por abusiva, dados os inúmeros descontos efetuados na remuneração sem abatimento efetivo do saldo devedor.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0801529-52.2025.8.18.0136, envolvendo as mesmas partes (id 75843783). É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, constata-se que o que a parte autora informa ser o número do contrato a ser discutido na presente lide é, em verdade, um dos vários descontos ocorridos em razão do contrato de cartão de crédito consignado de nº 776603169-9, sendo este a causa de pedir e o próprio objeto litigioso da demanda a ser considerado doravante.
Dito isto, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência.
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Desse modo, passa-se a apreciar primeiramente o requisito do perigo de dano, pelos motivos adiante expostos.
A parte autora alega que os descontos mensais advindos do suposto contrato que pretende questionar têm prejudicado sobremaneira a sua renda mensal.
Ocorre que o presente processo foi ajuizado em 16.05.2025, e o início dos descontos remete ao mês de setembro de 2023, segundo seu próprio relato inicial, levando este juízo a crer, neste momento de cognição sumária, que a urgência e prejuízo mencionados pela parte autora não ocorrem como relatado na petição inicial.
Logo, ausente o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, §3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Após, havendo interesse de criança nos autos (art. 178, II, CPC), determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. D. D. S. - CPF: *09.***.*47-16 (AUTOR).
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16/05/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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