TJPI - 0800261-69.2019.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800261-69.2019.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.
A. em face de ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA em que se objetiva o pagamento do débito de R$ 34.307,86 (trinta e quatro mil trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos) pelo executado.
Citado para efetuar o pagamento, o executado não o fez, tampouco apresentou impugnação.
Consta, ainda, Certidão expedida pela nobre Oficiala de Justiça, informando que não procedeu à ordem de penhora e avaliação por não ter localizado bens passíveis de constrição (ID 8562266).
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela penhora "on-line" de valores porventura existentes em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor da execução.
Deferido o bloqueio de valores eventualmente existentes junto às contas bancárias do executado, o ato de constrição restou parcialmente procedente, tendo sido bloqueado o montante de R$ 380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos), conforme ID n. 59104970.
Instada a se manifestar acerca do resultado da penhora, a exequente quedou-se inerte (ID 66738981).
Brevemente relatado.
Decido.
Segundo o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), “suspende-se a execução: III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”.
No caso dos presentes autos, malgrado tentativa de constrição de bens do executado, o resultado foi parcialmente procedente, contudo, bastante inferior ao necessário para satisfazer a execução.
Assim, considerando o transcurso de mais de 05 (cinco) anos do início da execução sem que fossem localizados bens penhoráveis, a sua suspensão é medida que se impõe, o que não importa a extinção do processo ou baixa no distribuidor, mas apenas o arquivamento provisório, até que sejam localizados bens do devedor.
Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA 1.
A ausência de bens passíveis de penhora não importa a extinção do processo de execução ou baixa no distribuidor, mas apenas enseja o seu arquivamento provisório até que sejam localizados bens do devedor, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 382398 RJ 2013/0262713-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4, Data de Publicação: DJe 19/10/2018) Destarte, a suspensão deverá ocorrer pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição, com fundamento no artigo 921, §1º, do CPC.
Nos termos do artigo 921, §2º, do CPC/15, “decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Em síntese, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, bem como de ausência de manifestação do exequente, resta patente que deve haver a suspensão do presente feito, durante a qual se suspenderá também a prescrição, na forma do artigo 921, inciso III, e §2º, do CPC.
Diante do exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DURANTE O QUAL SE SUSPENDERÁ TAMBÉM A PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 921, inciso III, §1º e §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por fim, determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor bloqueado judicialmente de R$ 380,70 (trezentos e oitenta reais e setenta centavos), conforme guia de bloqueio ID 59104970.
Expeça-se o(s) alvará(s) com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
21/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 13:53
Expedido alvará de levantamento
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13/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:47
Expedição de Acórdão.
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08/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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16/05/2022 18:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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14/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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18/11/2021 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 18:00
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 10:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
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21/01/2021 23:28
Conclusos para decisão
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15/10/2020 10:13
Conclusos para despacho
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15/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
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14/10/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
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22/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
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03/03/2020 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA LIMA em 02/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 13:05
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2019 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2019 12:36
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
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23/08/2019 10:10
Juntada de Certidão
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20/08/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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