TJPI - 0820537-37.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:17
Decorrido prazo de BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:16
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 08:48
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:24
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820537-37.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES REU: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES em face da SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. na qual a parte autora alega que efetuou a compra de duas mochilas pelo valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), cada, totalizando R$ 245,54 (duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Adiciona que, apesar do pouco uso, uma das mochilas se mostrou frágil e apresentou avarias.
Relata ainda que tentou resolver o problema amigavelmente, e a ré se opôs dado o decurso do prazo da “GARANTIA SHOPEE”.
Postula pela reparação pelos danos que entende devidos.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 58307347).
A ré apresentou contestação alegando que o direito do autor decaiu uma vez que o pedido formulado amigavelmente pela autora se encontrava fora do prazo da “GARANTIA SHOPEE”, e que agiu conforme os seus termos de usuário, não se tratando da loja que comercializou o produto adquirido pela autora, mas mera intermediária da negociação, consequentemente inexistindo o dever de indenizar pretendido.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 60061513).
A autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos e preliminares arguidos na defesa (id 65530112). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedora, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas no dispositivo consumerista, quando cabíveis.
Não havendo outras matérias preliminares, passa-se às demais questões processuais pendentes. 3.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) se a ré foi acionada no modo e tempo corretos para atender ao pedido formulado pela parte autora amigavelmente; b) se há responsabilidade da ré pelo evento danoso mencionado na inicial; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Para tanto, não havendo requerimento específico para a produção de outras provas, reputam-se os documentos já acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte autora, uma vez que a ré, empresa especializada na comercialização de produtos diversos, possui vasto conhecimento acerca dos produtos que são colocados à venda na plataforma, provando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Assim, incumbirá à ré demonstrar o real motivo pelo qual tenha ocorrido eventual defeito superveniente ao bem comercializado, sob pena de restarem verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Nesse diapasão, cite-se destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaca-se que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio.
Saneado e organizado o feito, intimem-se as partes para ciência, devendo requerer de forma circunstanciada a produção de provas outras, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 03:11
Decorrido prazo de SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 03:16
Decorrido prazo de BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
18/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRENDA ALISSEN MOURA BATISTA MAGALHAES - CPF: *55.***.*31-85 (AUTOR).
-
05/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
07/05/2024 22:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 22:13
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 22:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/05/2024 22:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/05/2024 22:12
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/05/2024 22:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/05/2024 22:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/05/2024 22:10
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/05/2024 22:10
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000648-16.2003.8.18.0028
Francilene Pereira da Silva
Francisco de Assis Vieira de Sousa
Advogado: Mirela Santos Nadler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2003 00:00
Processo nº 0801216-98.2023.8.18.0027
Jairo Pereira da Silva
Banco Cetelem S.A
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2025 09:52
Processo nº 0801803-25.2021.8.18.0049
Lucimar da Paz Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/08/2021 23:20
Processo nº 0801216-98.2023.8.18.0027
Jairo Pereira da Silva
Banco Cetelem S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2023 10:56
Processo nº 0801803-25.2021.8.18.0049
Lucimar da Paz Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 19:01