TJPI - 0756388-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS VIEIRA em 28/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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13/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0756388-30.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI Impetrante: ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI nº 17.231) Paciente: NILTON DOS SANTOS VIEIRA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de feminicídio tentado (art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, e art. 14, II, todos do CP), visando a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de revisão nonagesimal, de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de revisão nonagesimal; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) examinar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de revisão nonagesimal não implica, por si só, em ilegalidade da prisão preventiva, sendo necessária a análise da presença contínua dos requisitos autorizadores da medida, conforme entendimento consolidado do STJ.
No caso, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi devidamente atendida, tendo a decisão sido revisada, de forma periódica, no primeiro grau de jurisdição. 4.
Já a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não merece prosperar diante do teor da Súmula nº 21 do STJ, pois já houve sentença de pronúncia, o que afasta o reconhecimento automático de constrangimento ilegal. 5.
A instrução criminal seguiu regularmente, sem desídia do juízo processante, e os atos processuais foram realizados dentro de tempo razoável, inclusive com recurso em sentido estrito já interposto e remetido à segunda instância. 6.
A fundamentação do decreto prisional se revela concreta, amparada na gravidade da conduta (ataque com faca em local público), na periculosidade do agente e na fuga do distrito da culpa, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7.
A tese de ausência de fundamentação já foi examinada e indeferida em habeas corpus anteriores, sendo a presente impetração mera reiteração de pedido, sem fato novo, o que inviabiliza a sua reapreciação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida, em parte, e denegada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não gera, por si só, ilegalidade, se ainda presentes os fundamentos da medida. 2.
A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme Súmula nº 21 do STJ. 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. É inadmissível nova impetração de habeas corpus com repetição de fundamentos e pedidos já examinados em writs anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21; RHC 132.211/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 25.05.2021; AgRg no HC 763.619/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 25.10.2022; AgRg no RHC 127.214/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 17.10.2022; AgRg no HC 821.841/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.06.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente habeas corpus, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI nº 17.231) em benefício de NILTON DOS SANTOS VIEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, delito previsto no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, e com o art. 14, II, todos do Código Penal.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na ausência revisão do decreto preventivo, no excesso de prazo da instrução criminal e na ausência de fundamentos que justifiquem a prisão.
Colaciona aos autos os documentos de ID's 25053169 a 25053172.
A medida liminar requerida foi denegada por este Relator por não ter verificado, em sede de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal.
Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou “pela DENEGAÇÃO da ordem em relação à tese de excesso de prazo, e manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE do mandamus quanto ao pedido de revogação do decreto preventivo, em razão da superveniência da sentença de pronúncia”.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou de abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O impetrante alega que: 1) “O acusado encontra-se preso em caráter preventivo por mais de 380 dias sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena”; 2) “A razoável duração dos processos e consequentemente das prisões cautelares é analisada a partir de critérios de ponderação e proporcionalidade”; 3) “o decreto de prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, porquanto respaldadas em circunstâncias abstratas, não tendo sido demonstrado, de forma satisfatória, qualquer circunstância fática ou concreta denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação provisória”.
No que se refere ao fato de o paciente encontrar-se preso “por mais de 284 dias, sem ter sido realizada a revisão”, supostamente em excesso de prazo para a prisão e em desobediência à previsão de revisão nonagesimal, insta consignar que a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Quanto à necessidade de revisão periódica do decreto preventivo, estabelece o artigo 316 do CPP: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)” Entretanto, o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo supracitado, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
REVISÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO.
ART. 316 CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSO EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISIONAL AO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior mas recomendou, ao Tribunal de Justiça local, celeridade na entrega da prestação jurisdicional. 2.
Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento desta Corte no sentido de que: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados" ( AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.).
Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XX, do Regimento Interno.
Legalidade. 3.
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 4.
A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício, determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão superior competente para o julgamento do recurso interposto. 5.
Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa pelos meios processuais próprios. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido, com ratificação do tempo de condenação do agravado, sem alteração no resultado. (STJ - AgRg no HC: 763619 RS 2022/0253206-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
APELAÇÃO PENDENDE DE JULGAMENTO.
REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP).
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
RECOMENDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos. 2.
A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Julgados do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.306/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) No caso posto, depreende-se da análise dos autos que o magistrado a quo manteve a prisão preventiva do paciente quando da expedição da sentença de pronúncia, em 30 de julho de 2024.
Fundamentando que “ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo” e a “garantia da ordem pública e aplicação da lei penal” impossibilitada a concessão da liberdade.
Vejamos: “Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é balizada na cláusula rebus sic stantibus.
Deve pois a necessidade de sua manutenção se sustentar enquanto se mantém seus pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores.
In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo.
Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade.
Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti.
Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública.
O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado.
Quanto à gravidade concreta, tem-se do relato dos autos que o agente golpeou a vítima com o uso de uma faca, à traição dificultando as chances de defesa pela ofendida, na frente de algumas pessoas que estavam presentes no bar onde a vítima estava, cessando sua conduta apenas pelo fato de um terceiro ter interrompido a ação do mesmo.
Todos esses fatores incrementam a gravidade concreta da conduta do demandado e apontam para uma alta periculosidade de sua parte, que não teve qualquer pudor em executar o crime.
Quanto ao outro indicativo, a aplicação da lei penal, observa-se que o autuado, após o cometimento do crime, empreendeu fuga levando consigo a arma do crime.
A fuga do distrito da culpa é razão bastante para a decretação da prisão preventiva, pois faz denotar que o acusado não tem qualquer disposição para submeter-se à aplicação da lei penal, nem colaborará com a instrução criminal.
Ademais, não há excesso nem desproporcionalidade no tempo de duração da medida, haja vista ser pacífico não haver prazo definido para a prisão cautelar, mormente quando o processo segue seu curso normalmente.
Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, conforme parecer ministerial apresentado em audiência, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória.” Em seguida, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e, em exercício de juízo de retratação, realizado em 13 de agosto de 2024, o magistrado, mais uma vez, manteve o decreto preventivo, in verbis: “Em face do exposto, mantenho a Sentença de pronúncia proferida nos autos, em todos os seus termos, com a prisão preventiva decretada durante a instrução.” Na mesma data (em 13 de agosto de 2024) os autos foram remetidos para a segunda instância para a análise do recurso.
Dessa forma, verifica-se que a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi devidamente revisada no primeiro grau de jurisdição, não se configurando constrangimento ilegal apto a ser reconhecido em sede de cognição sumária.
Ademais, não há falar em demora irrazoável, uma vez que já foi encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, tendo sido o paciente pronunciado em 30 de julho de 2024.
Inexistindo, assim, desídia judicial no andamento do feito.
Verifica-se, na verdade, a incidência do enunciado da súmula 21/STJ, que estabelece: “Súmula 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA".
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DADOS CONCRETOS.
GRAVIDADE E MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 21 DO STJ.
PANDEMIA.
COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 6.
Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de recurso em sentido estrito. 7. (...)9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Ora, os autos não se encontram mais sob a necessidade de análise da revisão da prisão pelo juiz de primeiro grau, tendo sido remetidos à segunda instância com recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Tendo, ademais, o magistrado a quo atuado de forma célere e diligente, eis que analisou a manutenção da prisão em 30 de julho de 2024 e no último dia em que o processo tramitou sob sua responsabilidade, em 13 de agosto de 2024.
Não bastasse isso, compulsando os autos do recurso interposto, que tramita sob o nº 0800548-27.2024.8.18.0049, verifica-se que a defesa pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade e que a análise do pedido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, ocorrido em sessão virtual ordinária de 09 a 16 de maio de 2025, apresentou como resultado o não provimento do pleito.
Diante do exposto, não há dúvidas de que o magistrado de primeiro grau avaliou a prisão preventiva de forma diligente e periódica bem como que a instrução foi conduzida com observância da razoável duração do processo.
Ademais, recentemente, a prisão também foi analisada por este órgão ad quem em sede de recurso, demonstrando que o decreto preventivo vem sendo analisado e a necessidade da prisão preventiva do paciente.
Por fim, tendo em vista o pedido de reconhecimento da ausência de fundamentação do decreto preventivo cumpre consignar que se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos dos habeas corpus nº 0760975-32.2024.8.18.0000 e nº 0758921-93.2024.8.18.0000, nos quais se aferiu que a prisão preventiva decretada possui fundamentação concreta baseada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva do paciente, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção da medida cautelar.
Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem este mesmo fundamento, causa de pedir, pedido e paciente, motivos pelos quais não deve ser conhecida a tese impetrada.
Vejamos o teor da decisão exarada no habeas corpus nº 0760975-32.2024.8.18.0000: “Analisando os autos, examina-se que os pedidos formulados no presente Habeas Corpus se consubstanciam em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0758921-93.2024.8.18.0000, que tramitou, inclusive, sob a Relatoria deste eminente Desembargador, tendo sido denegada a ordem impetrada, nos termos da ementa a seguir colacionada: “EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2.
Prisão preventiva.
In casu, o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), ressaltado pela periculosidade do Paciente e do risco de reiteração delitiva.
Ademais, conforme id 18520003, o magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Paciente na sentença de pronúncia pelos mesmos fundamentos. 3.
Medidas cautelares.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4.
Primariedade e bons antecedentes.
As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5.
Excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial.
O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 6.
In casu, noutra perspectiva, com a superveniência da decisão de pronúncia, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do STJ.
Ressalta-se, ainda, que foi interposto Recurso em Sentido Estrito após a sentença de pronúncia, proferida em 06 de agosto de 2024, e que as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 13 de agosto de 2024.
Assim, o processo está seguindo seu trâmite normal, sem qualquer atraso processual significativo e maior delonga processual. 7.
Ordem denegada.” Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas.
Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade. 2.
Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão.
Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min.
CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022). 3.
De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO, em parte, do presente habeas corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 04/07/2025 -
09/07/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:35
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 09:36
Denegado o Habeas Corpus a NILTON DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *55.***.*93-27 (PACIENTE)
-
04/07/2025 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 21:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de NILTON DOS SANTOS VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0756388-30.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO/PI Impetrante: ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI nº 17.231) Paciente: NILTON DOS SANTOS VIEIRA Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS.
LIMINAR.
FEMINICÍDIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL E DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 21 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.
AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
LIMINAR DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de feminicídio tentado (art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, e art. 14, II, todos do CP), visando a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de revisão nonagesimal, de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea para o decreto prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de revisão nonagesimal; (ii) apurar se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) examinar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de revisão nonagesimal não implica, por si só, em ilegalidade da prisão preventiva, sendo necessária a análise da presença contínua dos requisitos autorizadores da medida, conforme entendimento consolidado do STJ.
No caso, a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi devidamente atendida, tendo a decisão sido revisada, de forma periódica, no primeiro grau de jurisdição. 4.
Já a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não merece prosperar diante do teor da Súmula nº 21 do STJ, pois já houve sentença de pronúncia, o que afasta o reconhecimento automático de constrangimento ilegal. 5.
A instrução criminal seguiu regularmente, sem desídia do juízo processante, e os atos processuais foram realizados dentro de tempo razoável, inclusive com recurso em sentido estrito já interposto e remetido à segunda instância. 6.
A fundamentação do decreto prisional se revela concreta, amparada na gravidade da conduta (ataque com faca em local público), na periculosidade do agente e na fuga do distrito da culpa, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 7.
A tese de ausência de fundamentação já foi examinada e indeferida em habeas corpus anteriores, sendo a presente impetração mera reiteração de pedido, sem fato novo, o que inviabiliza a sua reapreciação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Liminar denegada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva não gera, por si só, ilegalidade, se ainda presentes os fundamentos da medida. 2.
A superveniência da sentença de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme Súmula nº 21 do STJ. 3.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, a periculosidade do agente e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. É inadmissível nova impetração de habeas corpus com repetição de fundamentos e pedidos já examinados em writs anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, parágrafo único, e 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 21; RHC 132.211/PA, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 25.05.2021; AgRg no HC 763.619/RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 25.10.2022; AgRg no RHC 127.214/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 17.10.2022; AgRg no HC 821.841/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.06.2023.
DECISÃO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA (OAB/PI nº 17.231) em benefício de NILTON DOS SANTOS VIEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de feminicídio tentado, delito previsto no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, c/c §2º-A, inciso I, e com o art. 14, II, todos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional na ausência revisão do decreto preventivo, no excesso de prazo da instrução criminal e na ausência de fundamentos que justifiquem a prisão.
Colaciona aos autos os documentos de ID's 25053169 a 25053172.
Eis um breve relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento.
Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice.
Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada.
Senão vejamos.
O Impetrante alega que: 1) “O acusado encontra-se preso em caráter preventivo por mais de 380 dias sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena”; 2) “A razoável duração dos processos e consequentemente das prisões cautelares é analisada a partir de critérios de ponderação e proporcionalidade”; 3) “o decreto de prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, porquanto respaldadas em circunstâncias abstratas, não tendo sido demonstrado, de forma satisfatória, qualquer circunstância fática ou concreta denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação provisória”.
No que se refere ao fato de o paciente encontrar-se preso “por mais de 284 dias, sem ter sido realizada a revisão”, supostamente em excesso de prazo para a prisão e em desobediência à previsão de revisão nonagesimal, insta consignar que a concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo; ou implique ofensa ao princípio da razoabilidade.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA.
OFÍCIOS PARA DILIGÊNCIAS.
DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO POR COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, eventual mora na tramitação do processo não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do feito, considerando que o paciente foi preso em 6/8/2019, recebida a denúncia em 4/9/2019, foi citado em 11/11/2019, não informou os dados corretos de constituição de advogado, optou, posteriormente, pela assistência da defensoria pública, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/11/2020, ocasião em que foi declinada a competência, houve necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação e reavaliação da prisão preventiva e prestação de informações em habeas corpus.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. (...) 6.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 132.211/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) Quanto à necessidade de revisão periódica do decreto preventivo, estabelece o artigo 316 do CPP: “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)” Entretanto, o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias, previsto no parágrafo único do artigo supracitado, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram.
A propósito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
REVISÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO.
ART. 316 CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PROCESSO EM GRAU DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO REVISIONAL AO TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e no mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem por esta Corte Superior mas recomendou, ao Tribunal de Justiça local, celeridade na entrega da prestação jurisdicional. 2.
Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade. É pacífico entendimento desta Corte no sentido de que: "Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da segregação cautelar cabe ao julgador que a decretou inicialmente e essa obrigação se encerra com a prolação da sentença, quando eventuais reexames do decreto prisional devem ser provocados pelos meios processuais adequados" ( AgRg nos EDcl no RHC n. 163.246/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.).
Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XX, do Regimento Interno.
Legalidade. 3.
A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 4.
A necessidade de revisão da prisão preventiva, de ofício, determinada pelo art. 316 do Código de Processo Penal encerra-se com a prolação da sentença, de modo que os posteriores reexames do decreto prisional devem ser provocados pela defesa perante o órgão superior competente para o julgamento do recurso interposto. 5.
Não é possível impor ao Tribunal de Justiça local a obrigação da revisão periódica da segregação cautelar, sem a provocação da defesa pelos meios processuais próprios. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido, com ratificação do tempo de condenação do agravado, sem alteração no resultado. (STJ - AgRg no HC: 763619 RS 2022/0253206-7, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
APELAÇÃO PENDENDE DE JULGAMENTO.
REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP).
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
RECOMENDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal." (AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.), sendo essa a hipótese dos autos. 2.
A regra prevista no parágrafo único do art. 316 não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Julgados do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.306/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) No caso posto, depreende-se da análise dos autos que o magistrado a quo manteve a prisão preventiva do paciente quando da expedição da sentença de pronúncia, em 30 de julho de 2024.
Fundamentando que “ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo” e a “garantia da ordem pública e aplicação da lei penal” impossibilitada a concessão da liberdade.
Vejamos: “Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é balizada na cláusula rebus sic stantibus.
Deve pois a necessidade de sua manutenção se sustentar enquanto se mantém seus pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores.
In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo.
Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade.
Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti.
Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública.
O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado.
Quanto à gravidade concreta, tem-se do relato dos autos que o agente golpeou a vítima com o uso de uma faca, à traição dificultando as chances de defesa pela ofendida, na frente de algumas pessoas que estavam presentes no bar onde a vítima estava, cessando sua conduta apenas pelo fato de um terceiro ter interrompido a ação do mesmo.
Todos esses fatores incrementam a gravidade concreta da conduta do demandado e apontam para uma alta periculosidade de sua parte, que não teve qualquer pudor em executar o crime.
Quanto ao outro indicativo, a aplicação da lei penal, observa-se que o autuado, após o cometimento do crime, empreendeu fuga levando consigo a arma do crime.
A fuga do distrito da culpa é razão bastante para a decretação da prisão preventiva, pois faz denotar que o acusado não tem qualquer disposição para submeter-se à aplicação da lei penal, nem colaborará com a instrução criminal.
Ademais, não há excesso nem desproporcionalidade no tempo de duração da medida, haja vista ser pacífico não haver prazo definido para a prisão cautelar, mormente quando o processo segue seu curso normalmente.
Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, conforme parecer ministerial apresentado em audiência, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória.” Em seguida, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e, em exercício de juízo de retratação, realizado em 13 de agosto de 2024, o magistrado, mais uma vez, manteve o decreto preventivo, in verbis: “Em face do exposto, mantenho a Sentença de pronúncia proferida nos autos, em todos os seus termos, com a prisão preventiva decretada durante a instrução.” Na mesma data (em 13 de agosto de 2024) os autos foram remetidos para a segunda instância para a análise do recurso.
Dessa forma, verifica-se que a necessidade de manutenção da prisão preventiva foi devidamente revisada no primeiro grau de jurisdição, não se configurando constrangimento ilegal apto a ser reconhecido em sede de cognição sumária.
Ademais, não há falar em demora irrazoável, uma vez que já foi encerrada a primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, tendo sido o paciente pronunciado em 30 de julho de 2024.
Inexistindo, assim, desídia judicial no andamento do feito.
Verifica-se, na verdade, a incidência do enunciado da súmula 21/STJ, que estabelece: “Súmula 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA".
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DADOS CONCRETOS.
GRAVIDADE E MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
INSTAURAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SÚMULA N. 21 DO STJ.
PANDEMIA.
COVID-19.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 6.
Verifica-se que o recorrente foi pronunciado em 26/11/2021, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", tendo havido a interposição de recurso em sentido estrito. 7. (...)9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 127.214/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Ora, os autos não se encontram mais sob a necessidade de análise da revisão da prisão pelo juiz de primeiro grau, tendo sido remetidos à segunda instância com recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Tendo, ademais, o magistrado a quo atuado de forma célere e diligente, eis que analisou a manutenção da prisão em 30 de julho de 2024 e no último dia em que o processo tramitou sob sua responsabilidade, em 13 de agosto de 2024.
Não bastasse isso, compulsando os autos do recurso interposto, que tramita sob o nº 0800548-27.2024.8.18.0049, verifica-se que a defesa pleiteou a concessão do direito de recorrer em liberdade e que a análise do pedido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, ocorrido em sessão virtual ordinária de 09 a 16 de maio de 2025, apresentou como resultado o não provimento do pleito.
Diante do exposto, não há dúvidas de que o magistrado de primeiro grau avaliou a prisão preventiva de forma diligente e periódica bem como que a instrução foi conduzida com observância da razoável duração do processo.
Ademais, recentemente, a prisão também foi analisada por este órgão ad quem em sede de recurso, demonstrando que o decreto preventivo vem sendo analisado e a necessidade da prisão preventiva do paciente.
Por fim, tendo em vista o pedido de reconhecimento da ausência de fundamentação do decreto preventivo cumpre consignar que se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos dos habeas corpus nº 0760975-32.2024.8.18.0000 e nº 0758921-93.2024.8.18.0000, nos quais se aferiu que a prisão preventiva decretada possui fundamentação concreta baseada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva do paciente, o que constitui fundamento idôneo para a manutenção da medida cautelar.
Perscrutando os habeas corpus em apreço, constata-se que estes possuem este mesmo fundamento, causa de pedir, pedido e paciente, motivos pelos quais não deve ser conhecida a tese impetrada.
Vejamos o teor da decisão exarada no habeas corpus nº 0760975-32.2024.8.18.0000: “Analisando os autos, examina-se que os pedidos formulados no presente Habeas Corpus se consubstanciam em mera repetição do HABEAS CORPUS Nº 0758921-93.2024.8.18.0000, que tramitou, inclusive, sob a Relatoria deste eminente Desembargador, tendo sido denegada a ordem impetrada, nos termos da ementa a seguir colacionada: “EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
RÉU PRONUNCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ.
ORDEM DENEGADA. 1.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 2.
Prisão preventiva.
In casu, o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (perigo à ordem pública), ressaltado pela periculosidade do Paciente e do risco de reiteração delitiva.
Ademais, conforme id 18520003, o magistrado a quo manteve a prisão preventiva do Paciente na sentença de pronúncia pelos mesmos fundamentos. 3.
Medidas cautelares.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4.
Primariedade e bons antecedentes.
As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5.
Excesso de prazo para conclusão do Inquérito Policial.
O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 6.
In casu, noutra perspectiva, com a superveniência da decisão de pronúncia, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo, nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do STJ.
Ressalta-se, ainda, que foi interposto Recurso em Sentido Estrito após a sentença de pronúncia, proferida em 06 de agosto de 2024, e que as contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas em 13 de agosto de 2024.
Assim, o processo está seguindo seu trâmite normal, sem qualquer atraso processual significativo e maior delonga processual. 7.
Ordem denegada.” Não se pode olvidar que a jurisprudência é uníssona no sentido de que, constituindo o writ lídima repetição do pedido anteriormente articulado, não há como, sob os mesmos fundamentos, reapreciar a pretensão.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MERA REPETIÇÃO DE TESE JÁ ANALISADA EM OUTRO WRIT.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1.
Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a tese defensiva no sentido da aplicação da minorante do tráfico privilegiado já havia sido veiculada no feito conexo, qual seja, no HC 729.295/RR, ocasião em que QUINTA TURMA, por unanimidade, ao negar provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida, consignou que No caso, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de forma habitual, especialmente tendo em vista a existência de denúncias no sentido de que o paciente traficava (sentença e-STJ fl. 50), bem como a apreensão de objetos para a traficância, tal como balança, anotações sobre o tráfico, contendo quantidades, valores e pesos, o que denota a dedicação às atividades criminosas.
Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, inviabilizando novo exame nesta oportunidade. 2.
Além do mais, em consulta processual, verifica-se que a questão foi levada ao exame, também, do Supremo Tribunal Federal, no RHC 215.041/SP, tendo a Excelentíssima Senhora Ministra CÁRMEM LÚCIA, em decisão monocrática, afirmado que Na decisão de primeira instância e no julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram adotados como fundamentos as circunstâncias do caso e o acervo probatório do processo, especialmente considerados o contexto, a quantidade e a qualidade da droga (cocaína) e as balanças de precisão.
Esses elementos fáticos não podem ser revisitados, nem afastados nos limites de análise do habeas corpus (STF, RHC n. 215.041/SP, relator(a) Min.
CÁRMEM LÚCIA, julgado em 06/05/2022, DJe de 10/05/2022). 3.
De fato, em se tratando de mera repetição de pedido anterior, o não conhecimento da matéria efetivamente é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 821.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) Em face do exposto, constatado que o pedido de reconhecimento da ausência de fundamentação do decreto preventivo formulado no presente habeas corpus se consubstancia em repetição de tese incursa nos autos autos dos habeas corpus nº 0760975-32.2024.8.18.0000 e nº 0758921-93.2024.8.18.0000, inexistente fato novo a embasar o pleito em apreço, não deve ser conhecida a tese impetrada.
Logo, numa cognição sumária, não prosperam as teses submetidas à apreciação.
Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
EM FACE DO EXPOSTO, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado.
Entendo desnecessária a notificação da autoridade apontada como coatora, tendo em vista que os autos da ação originária se encontram nesta instância para análise do recurso em sentido estrito.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 19 de maio de 2025.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
20/05/2025 08:40
Expedição de notificação.
-
20/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 14:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
15/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2025 23:31
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
14/05/2025 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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