STJ - 0009414-79.2015.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009414-79.2015.8.16.0194 Processo: 0009414-79.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$628.939,06 Autor(s): Edna Aparecida de Freitas Godoi Réu(s): DIVINO GREGORIO EUFRAZIO EDEMILSON PINTO VIEIRA GIANFRANCISCO GUIMARÃES MYSCZAK GUSTAVO PEREIRA COELHO MARTINS ITACOLOMBO IND E COMERCIO DE MINERIOS LTDA KARLA PEREIRA COELHO MARTINS LOREDANE ALBERTI
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença de honorários de sucumbências. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R. se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC), conforme cálculo juntado pelo credor. 2.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 2.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 5.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema BACENJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACEN-JUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via BACENJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio, mediante a certidão do Detran apresentada pela parte, independente do resultado. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/02/2021 10:35
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/02/2021 10:35
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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04/12/2020 05:05
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 04/12/2020 Petição Nº 559992/2020 - AgInt
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03/12/2020 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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03/12/2020 16:50
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0559992 - AgInt no AREsp 1670572 - Publicação prevista para 04/12/2020
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30/11/2020 23:59
Não conhecido o recurso de EDNA APARECIDA DE FREITAS GODOI, por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição Nº 559992/2020 - AgInt no AREsp 1670572
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17/11/2020 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000215-2020-AJC-4T)
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16/11/2020 05:29
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 16/11/2020
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13/11/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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13/11/2020 15:55
Incluído em pauta para 24/11/2020 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00559992/2020 - AgInt no AREsp 1670572/PR
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22/10/2020 16:52
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) com agravo interno de fls. 2304/2322
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28/09/2020 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/09/2020 Petição Nº 574408/2020 - EDcl
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25/09/2020 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/09/2020 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0574408 - EDcl no AREsp 1670572 - Publicação prevista para 28/09/2020
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24/09/2020 21:10
Embargos de Declaração de Acolhidos - Petição Nº 2020/00574408 - EDcl no AREsp 1670572
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10/09/2020 08:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI Relator
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09/09/2020 11:31
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 643489/2020
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09/09/2020 11:28
Protocolizada Petição 643489/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/09/2020
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04/09/2020 14:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 630983/2020
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04/09/2020 14:16
Protocolizada Petição 630983/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 04/09/2020
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01/09/2020 15:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 615179/2020
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01/09/2020 14:59
Protocolizada Petição 615179/2020 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 01/09/2020
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01/09/2020 14:06
Juntada de Certidão: Certifico que teve início em 25/08/2020 e término em 31/08/2020 o prazo para EDNA APARECIDA DE FREITAS GODOI apresentar resposta à petição n. 574408/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 2324.
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24/08/2020 05:17
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 24/08/2020 Petição Nº 574408/2020 -
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21/08/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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21/08/2020 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 574408/2020. Publicação prevista para 24/08/2020)
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20/08/2020 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 574408/2020
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20/08/2020 16:30
Protocolizada Petição 574408/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 20/08/2020
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18/08/2020 05:19
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 18/08/2020 Petição Nº 559992/2020 -
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17/08/2020 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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17/08/2020 14:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 559992/2020. Publicação prevista para 18/08/2020)
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17/08/2020 13:26
Juntada de Petição de agravo interno nº 559992/2020
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17/08/2020 13:22
Protocolizada Petição 559992/2020 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 17/08/2020
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13/08/2020 05:00
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2020
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12/08/2020 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/08/2020 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/08/2020
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11/08/2020 16:30
Conhecido o recurso de EDNA APARECIDA DE FREITAS GODOI e não-provido
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29/05/2020 10:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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29/05/2020 09:04
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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18/05/2020 14:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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18/05/2020 12:06
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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06/03/2020 12:12
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/03/2020 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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27/02/2020 16:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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