TJPI - 0840948-04.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:38
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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18/06/2025 06:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:40
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES CORDEIRO FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA RIBEIRO GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:41
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES CORDEIRO FILHO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:36
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840948-04.2024.8.18.0140 CLASSE: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: EDWIGES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO CRUZ, MARIA EULALIA RIBEIRO GONCALVES, MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONCALVES CORDEIRO, MARIA LUCIA RIBEIRO GONCALVES REQUERIDO: JOSE GONCALVES CORDEIRO FILHO DECISÃO (SENTENÇA) Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE proposto por EDWIGES RIBEIRO GONÇALVES CORDEIRO, MARIA EULÁLIA RIBEIRO GONÇALVES, MARIA DE LOURDES RIBEIRO GONÇALVES CORDEIRO (incapaz), representada pela 2ª autora, e MARIA LÚCIA RIBEIRO GONÇALVES em face de JOSÉ GONÇALVES CORDEIRO FILHO, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a inicial que o requerido foi nomeado, nos autos de inventário nº 0015006-91.2010.8.18.0140, para exercer o encargo de inventariante, entretanto, este não vem cumprindo devidamente com os deveres do referido encargo, tendo deixado de proceder com os requisitos exigidos pelo artigo 622 do CPC, dentre os quais, resumidamente: a) perda de prazos processuais; b) não informou, de imediato, o falecimento do herdeiro Paulo de Tarso Ribeiro Gonçalves, tampouco sobre os herdeiros deste; c) não informou a condição de aluguel de alguns dos imóveis indicados no inventário; d) nunca prestou contas em Juízo acerca da administração dos bens do espólio; e) não vem administrando com zelo os imóveis rurais do espólio, estando estes em situação de abandono; f) condição de nomadismo, sem residência fixa; g) ainda, aduzem desconhecer como suas as assinaturas grafadas nos termos de anuência em favor do inventariante para levantamento de valores em conta bancária do espólio.
Acrescenta as autoras, ainda, que o inventário já dura 14 anos, com andamento irregular em razão da desídia causada pelo requerido.
Por fim, requereu a remoção do herdeiro José Gonçalves Filho do encargo de inventariante e, por consequente, a nomeação da herdeira Edwiges Ribeiro ao aludido múnus, declarando esta ter disponibilidade para assumir as responsabilidades necessárias.
Anexou ao pedido inicial cópia dos seus documentos pessoais, cópia do termo de curatela da herdeira Maria de Lourdes, cópia da notificação extrajudicial enviada à imobiliária responsável pelo aluguel dos imóveis do espólio; cópia da certidão de óbito do herdeiro Paulo de Tarso; cópias dos despachos proferidos nos autos do inventário concernentes à intimação do inventariante acompanhados das certidões de decurso de prazo; cópia de decisões deferindo alvarás em favor do inventariante.
Devidamente citado, o requerido apresentou manifestação tempestiva ao ID 63974897, contestando integralmente os termos da inicial e que, apesar das declarações da parte autora, vem cumprindo com rigor e zelo referido múnus.
O contestante aduz que, quanto à alegada inércia no processo e do suposto descumprimento das decisões judiciais se deram principalmente em razão da ausência de atuação do seu antigo causídico e ausência de comunicação com este, fazendo com que não tivesse conhecimento dos atos do inventário em tempo hábil, bem como por motivos de saúde que lhe fizeram se afastar de atividades habituais, contudo, atualmente vem sendo acompanhado por nova Advogada, inclusive, esta é herdeira por representação, bem como já se encontra recuperado da saúde, conduzindo com bom proveito o andamento do processo.
Ainda, assevera que em relação a alegada condição de nômade, esta não merece ser considerada, visto que a mudança de endereço deste não causa prejuízos ao inventário, mesmo porquê deverá a parte ser intimada nos autos por seu causídico, contudo, reconhece que tal fato não aconteceu de forma exitosa com seu antigo Advogado.
Também, informa que de igual modo se porta a herdeira Edwiges, visto que alterna sua residência nesta cidade, na casa das outras autoras, e na cidade Fortaleza-CE, em endereço desconhecido.
Quanto à má administração dos bens do espólio, informa o requerido que a gestão destes se deram sempre dentro de suas possibilidades, frisando que em relação aos imóveis rurais há dificuldade quanto à sua avaliação por se tratarem de extensas áreas sem edificações.
Esclarece que, as autoras atualmente residem em um dos imóveis de maior valor patrimonial do espólio, fazendo uso exclusivo, restringindo o acesso aos demais interessados, inclusive referido bem se encontra em situação de deterioração.
Ademais, quanto à alegada falsificação de assinaturas e prestação de contas em relação ao recebimento dos alugueis, informa o requerido que, tais alegações não merecem prosperar, visto que, em relação às assinaturas das autoras nos mencionados termos de anuência se verifica que são as mesmas que se encontram grafadas no contrato de prestação de serviços advocatícios.
Quanto à prestação de contas dos alugueis recebidos, assevera que foram utilizados de maneira responsável para cobrir despesas essenciais a garantir a manutenção dos bens e as obrigações administrativas, comprometendo-se a prestar contas quando chamado em Juízo.
Contudo, reconhece que por problemas pessoais, especificamente sua recente separação, alguns documentos ficaram retidos na sua antiga residência.
Por fim, reconhece que a ausência de informação sobre o falecimento do herdeiro Paulo de Tarso se deu por erro involuntário, contudo, referida falha foi sanada em momento anterior à propositura deste incidente, o que evidencia seu compromisso no referido múnus.
Requereu, então, a improcedência do pedido inaugural, bem como a perícia judicial nas assinaturas questionadas pelas autoras, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, a apresentação de prestação de contas da sua gestão, caso este Juízo assim entenda, seja determinada a abertura de conta judicial para depósito dos valores devidos ao espólio.
As provas apresentadas pelo requerido foram apresentadas no corpo do texto da contestação, bem como aos ID’s 63974909 (procuração ad judicia); ID 63974912 (relatório de despesas e recibos) e ID 63974913, declarações de anuência dos demais herdeiros quanto à manutenção do requerido no citado encargo.
Espontaneamente, a parte autora apresentou réplica ao ID 64005785, reiterando os pedidos da inicial, ressaltando o fato de que a contestação apresentada é desprovida de provas e documentos, bem como refutando integralmente os argumentos apresentados na contestação, reiterando a desídia do inventariante quanto ao andamento do processo e a má administração dos bens do espólio, estando o feito há 14 anos com andamento irregular.
Com vistas nos autos, a Representante ministerial emitiu parecer ao ID 71381787, pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento, justificando-se pela insuficiência de documentos necessários para emissão de parecer conclusivo. É este o relatório.
Fundamentado.
DECIDO.
As hipóteses de remoção de inventariante estão previstas em rol exemplificativo do artigo 622 do CPC, a saber: "Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio." Trata-se de medida excepcional que deve ser aplicada somente quando se verificar que o inventariante age de forma desidiosa, desleal e incompatível com o múnus público que lhe foi confiado.
Dessa forma, foi preciso consultar os autos principais, processo nº 0015006-91.2010.8.18.0140, a fim de verificar se neles se configuraram as hipóteses acima, o que não se observou, tendo sido apurado que o inventário, apesar de contar atualmente com 14 anos de tramitação, atualmente tem seu andamento de forma regular, onde já foram apresentadas as primeiras declarações e até mesmo complementados, em razão da decisão ID 73044451 (inventário), a qual deferiu a cumulação de inventário com o espólio do falecido esposo da inventariada, não havendo naqueles autos nenhuma impugnação quanto à sua nomeação pelos demais herdeiros, à exceção da petição ID 69461620 (inventário) apresentada pelas ora autoras em 21.01.2025, ou seja, após a propositura deste incidente.
Há de se ressaltar que os pedidos de dilação de prazo são uma faculdade das partes que compõem o processo e, verificando-se que o espólio se constitui de muitos bens, inclusive de imóveis rurais, é inclusive normal que tais pedidos sejam deferidos, já que o procedimento de inventário por si já é bastante complexo, mormente o fato de que os herdeiros não são concordes e há necessidade de quitação das dívidas e tributos fiscais eventualmente existentes.
Desse modo, em que pese as alegações contidas na inicial, deve o Juiz analisar o pedido de acordo com as provas carreadas aos autos, o que não ocorreu no presente incidente, pois a parte requerente não comprovou as situações ensejadoras da remoção do inventariante previstas no artigo 622 do CPC, não tendo sido demonstrado o comportamento descompromissado, faltoso e lesivo em relação ao encargo público assumido pela requerida, tampouco prejuízos causados ao espólio.
Ademais, em consulta aos autos do processo de inventário, verifico que inicialmente eram alguns dos herdeiros, incluindo as ora requerentes, representados pelo mesmo causídico, o que denotava estarem de acordo com a condução do processo e, consequentemente, a gestão dos bens do espólio, não tendo sido apresentada nenhuma impugnação quanto às primeiras declarações feitas pelo inventariante.
Quanto à atuação do inventariante, verifico que, apesar das reiteradas intimações no início do processo, este atualmente vem cumprindo com o que lhe compete o referido múnus, manifestando-se sempre que intimado e quanto aos pedidos de dilação de prazo, todos foram pelo Juízo competente analisados e deferidos, haja vista o entendimento de que a quantidade de bens realmente demanda determinados cuidados e prazos junto aos Fiscos e demais instituições. É necessário frisar que naqueles autos o inventariante, inclusive antes da propositura deste incidente, apresentou petição ao ID 48353822 (inventário) justificando sua omissão parcial no processo em razão de ter sido acometido por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) Isquêmico, apresentando atestado médico ao ID 48355400 naqueles autos, bem como por ter 02 filhos ainda menores sendo autistas, os quais necessitam de cuidados, apresentando igualmente os atestados destes aos ID’s 48355418 e 48355420.
Ainda, aduzem as herdeiras que o processo principal vem se arrastando por longos 14 anos de forma irregular e que a má atuação do inventariante é o principal motivo para tal, visto que este não tem qualquer interesse em seu deslinde.
Contudo, as requerentes por 14 anos não apresentaram nenhuma impugnação à atuação do requerido, vindo a propor o presente incidente somente agora. É certo que ao inventariante incumbe o múnus público de zelar pela adequada e eficiente administração do acervo hereditário.
Todavia, se as autoras, na qualidade de coadministradoras e igualmente interessadas no regular andamento do inventário, tinham conhecimento da alegada desídia do inventariante ao longo de todo o período mencionado, competia-lhes adotar as medidas cabíveis em tempo oportuno.
Por fim, quanto aos reiterados pedidos de prestação de contas formulados pela autora quanto à inventariança, assim estabelece o art. 553 do CPC: “Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.” Aliás, a doutrina é expressa quanto a prestação de contas do inventariante, conforme ensina Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues: “No que se refere à prestação de contas pelo inventariante, pode ser que algum dos herdeiros tenha interesse em obtê-la e o juiz do inventário não a tenha determinado.
Assim, cabível o uso da ação de exigir contas, prevista no artigo 550 do CPC, considerando o dever legal de o inventariante prestá-las, não sendo possível buscar as contas por meio de incidente no inventário. (ROSA, Conrado Paulino da; RODRIGUES, Marco Antonio.
Inventário e partilha: teoria e prática. 2ª ed.
Salvador: JusPodvim, 2020. p. 390).” Desta forma, havendo por parte de qualquer dos herdeiros dúvidas quanto à gestão da inventariante, devem estes manejarem, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC a respectiva ação de exigir contas, ocasião em que serão apresentadas ao Juízo competente as provas necessárias a sua instrução.
Na oportunidade, ressalto que este Juízo, na ação principal, determinou ao ID 73044451 (26.03.2025) a apresentação de prestação de contas ao inventariante, bem como a abertura de conta judicial do espólio, tendo aquele apresentado manifestação ao ID 75773291, apresentando-as, estando o feito concluso para análise.
Do mesmo modo, quanto à alegação de falsidade das assinaturas apostas nos documentos constantes dos autos, deverá a parte autora observar o procedimento previsto no parágrafo único do art. 430 do CPC, promovendo a arguição formal de falsidade na via processual adequada.
Outrossim, quanto ao pedido formulado em sede de contestação, para se condenar a parte autora por litigância de má-fé, entendo que não resta configurada tal situação.
Na realidade, a conduta processual da parte autora configura exercício regular de direito e não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC.
De fato, o autor apenas se incumbiu do dever de co-administrador que possui, vez que os demais herdeiros também devem zelar pelo regular andamento do inventário.
Conforme entendimento jurisprudencial, não é possível impor multa por litigância de má-fé se inexiste prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUCESSÕES - INCIDENTE REMOÇÃO INVENTARIANTE - AUSÊNCIA PROVAS DA DESÍDIA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Incumbe ao inventariante, no exercício do múnus assumido, agir com afinco e transparência, em observância aos deveres legalmente impostos para tal função, sendo diligente na administração do acervo patrimonial pertencente ao espólio, sob pena de, constatada sua desídia, ser efetivada a sua remoção do cargo.
Não havendo provas do descumprimento do encargo por parte do inventariante, deve ser mantida a decisão recorrida.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se inexiste prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte.
Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000191642925001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020).
Por fim, inobstante os termos da manifestação ministerial constante no ID 71381787, entendo ser desnecessária a designação de audiência de instrução para produção de provas, visto que os elementos que constam nestes autos e nos do inventário são suficientes para pronunciamento judicial resolvendo o incidente.
Ante o exposto, não restando caracterizadas no presente momento as hipóteses elencadas no artigo 622 do CPC, INDEFIRO o pedido de REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, mantendo o requerido como inventariante nos autos do inventário nº 0015006-91.2010.8.18.0140.
Por consequente, INDEFIRO os pedidos formulados nos subitens “2, 3, 4 e 5” no item 'Dos pedidos" da contestação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Após, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais – processo nº 0015006-91.2010.8.18.0140.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no Sistema PJE.
Considerando que se trata a presente de mero incidente processual, em que se profere decisão interlocutória, não se mostra cabível a condenação em honorários de sucumbência, conforme entendimento jurisprudencial.
Custas de lei.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:20
Conclusos para decisão
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28/08/2024 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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