TJPR - 0001573-49.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA E POSITEL TECELAGEM E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADAO JANUARIO NETTO
-
03/10/2022 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
14/09/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/09/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA E POSITEL TECELAGEM E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA E POSITEL TECELAGEM E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
-
31/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 11:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/05/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 15:45
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 11:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
18/03/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 10:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADAO JANUARIO NETTO
-
14/02/2022 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:50
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
27/01/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
17/01/2022 09:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/11/2021 18:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA E POSITEL TECELAGEM E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
-
25/10/2021 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ADAO JANUARIO NETTO
-
01/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/09/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2021 15:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2021 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA E POSITEL TECELAGEM E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
-
28/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
17/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ADAO JANUARIO NETTO
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE SOUZA E POSITEL TECELAGEM E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA
-
09/08/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/07/2021 17:59
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/07/2021 17:38
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:11
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/07/2021 16:11
Despacho
-
21/06/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8147 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001573-49.2021.8.16.0153 Processo: 0001573-49.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$483,22 Polo Ativo(s): SOUZA E POSITEL TECELAGEM E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-86) Rodovia Marechal Rondon, km 179,55, 1761 - Distrito Industrial - LARANJAL PAULISTA/SP - CEP: 18.500-000 Polo Passivo(s): ADAO JANUARIO NETTO (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-66) Rua Afonso Pena, 31 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000
Vistos. 1.
Cite(m)-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação.
Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf.
Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95).
Enquanto vigentes as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, as partes participarão do ato, preferencialmente, por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual.
Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, ou mesmo se a defesa técnica optar pela participação presencial, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial (se permitida pelo ato da Presidência do TJPR que estiver vigente), adotadas todas as cautelas sanitárias para evitar-se o risco de contágio, sem prejuízo da possibilidade de participação da parte contrária por videoconferência.
Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo.
Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da intimação, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme INC 25/2020, se cabível. 2.
Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 3.
Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução.
A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 5.
Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação.
Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Magistrado -
10/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:24
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 21:40
Recebidos os autos
-
23/04/2021 21:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 21:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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