TJPI - 0803005-20.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PICOS - PI Ação de Retificação de Registro de Imóvel Autos nº 0803005-20.2023.8.18.0032 Requerentes: Nilvan Masciel Neiva e Patrícia Lima de Barros Neiva MM.
Juiz, Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Imóvel, proposta por Nilvan Masciel Neiva e Patrícia Lima de Barros Neiva, pleiteando a retificação do registro de um imóvel de sua propriedade, a fim de constar os limites e confrontações de acordo com o Memorial Descritivo anexado aos autos.
Em síntese, os requerentes alegam que são proprietários de um imóvel registrado na matrícula nº 31625, situado no Baixio de Ipueiras, na Data Curralinho, nesta urbe, descrito no registro como uma área total de 37 ares e 06 centiares.
Ocorre que, ao solicitar a topografia da área, foi constatada uma dimensão diferente da que estava registrada em cartório, visto que foi encontrada uma área total de 58 ares e 12 centiares.
Assim, requerem a retificação do documento em questão, a fim de que seja sanada a irregularidade apontada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua atuação no presente feito (ID 58147228).
Decisão de ID 62514378 determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, preenchendo os requisitos do inciso II do art. 213 da Lei 6.015/73, sob pena de extinção, e, posteriormente, a intimação do Município de Picos para informar se tem interesse no feito.
Ademais, determinou o retorno dos autos ao MP para se manifestar em relação à área confinante de preservação permanente.
O Município de Picos informou que, após consulta ao órgão responsável, foi constatado que o município não possui a propriedade do bem objeto da presente ação.
Comunicou que, em visita in loco feita pelo técnico da Secretaria de Obras, Habitação e Urbanismo, em dezembro de 2024, foi verificado que os autores da presente ação muraram a área verde dos lotes 06 e 07, da Quadra C, do loteamento Brisa do Rio, os quais pertencem ao Município de Picos.
A Secretaria de Obras recomendou que os requerentes obedeçam aos limites constantes no levantamento planialtimétrico e memorial descritivo aprovado pela referida secretaria em 13 de junho de 2023, a fim de não cercar ou murar as áreas públicas e de APP existentes nos seus limites, tanto de frente quanto de fundo. É o relato essencial.
O artigo 178 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses em que o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica.
Veja-se: Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual manifesta-se pela intimação da parte autora para prestar informações acerca dos fatos noticiados pelo Município de Picos, bem como esclarecer se atendeu à recomendação de retirada do muro da área descrita, a qual foi erguida indevidamente.
Após, requer que os autos sejam encaminhados a esta Promotoria de Justiça para manifestação acerca do pedido de retificação do registro do imóvel em questão, nos termos do art. 179, I, do CPC.
Picos/PI, data e assinatura eletrônicas.
Paulo Maurício Araújo Gusmão Promotor de Justiça -
14/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 12/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:59
Outras Decisões
-
04/06/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILVAN MASCIEL NEIVA - CPF: *14.***.*81-72 (AUTOR).
-
10/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802913-34.2023.8.18.0164
Angela Tereza de Almendra Freitas Melo
Equatorial Piaui Distribuidora de Energi...
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 19:14
Processo nº 0001425-62.2017.8.18.0140
Francisco Alves da Silva
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0800079-06.2018.8.18.0044
Banco Bradesco
Ivone Pinheiro de Andrade
Advogado: Maria Luzinete Pinheiro de Aguiar Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 10:21
Processo nº 0800079-06.2018.8.18.0044
Ivone Pinheiro de Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2018 12:02
Processo nº 0848192-81.2024.8.18.0140
Candida Maria da Conceicao Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 15:20