TJPI - 0001425-62.2017.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:34
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001425-62.2017.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Citação, Multa Cominatória / Astreintes] INTERESSADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Trata-se inicialmente de tutela de urgência cautelar em caráter antecedente ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. na qual a parte autora pretende obter a exibição em juízo do contrato de empréstimo celebrado com o réu e do respectivo comprovante de transferência de valores.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido ao autor e foi determinado à ré que exibisse os documentos pretendidos pela parte autora, assim como efetuasse a emenda à petição inicial, tão logo que cumprida a tutela cautelar (id 7921584 – fls. 54/55).
O réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação, a incompetência territorial e impugnou o benefício à gratuidade judiciária concedido à parte autora.
No mérito, requer a concessão de prazo adicional para exibir o documento pretendido pela parte autora, e aponta a inexistência do dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 7921584 – fls. 66/88).
O autor não apresentou resposta à defesa (id 17780195).
Intimados para indicarem as provas que ainda consideram necessárias ao deslinde do feito, o réu requereu a colheita de depoimento pessoal da parte autora e esta última se quedou inerte, fato atestado automaticamente por este sistema PJe em 07.12.2021 (ids 20574435 e 22672714).
A parte autora apontou que o réu não apresentou o instrumento contratual pretendido (id 22945265).
Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1.
O pedido de julgamento antecipado do mérito foi rejeitado, tendo sido determinado à serventia judiciária que certificasse acerca do resultado da carta com aviso de recebimento expedida no id 7921584 – fls. 58 e 65 (id 61804374).
Foi certificada a impossibilidade de cumprimento da determinação de id 61804374, uma vez que a serventia judiciária à qual este feito é vinculado sofreu alteração em razão da sua redistribuição, em virtude do processo SEI 24.0.000068625-1 (id 68882679). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, na decisão interlocutória de id 7921584 – fls. 54/55 foi estabelecido que, tão logo que efetivada a decisão, deveria a parte autora apresentar pedido de emenda à petição inicial, conforme prevê o art. 308 do CPC.
Entretanto, em que pese tenha sido de início ajuizada tutela de urgência cautelar em caráter antecedente, o pedido formulado consistente na exibição de documentos, assemelhando-se ao incidente processual previsto no art. 396 e seguintes do CPC.
Em razão disso, passo a analisá-lo sob a égide do procedimento autônomo previsto no art. 396 e seguintes do CPC.
Em seguida, verifica-se que a parte ré já havia postulado pela concessão de prazo adicional para que fosse apresentado o documento pretendido pela parte autora em id 7921584 – fls. 66/88.
Em consequência, uma vez que o pedido foi apresentado dentro do prazo conferido para o cumprimento da diligência, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré exiba o documento pretendido pela autora, sob pena de acepção dos fatos que o autor pretendia provar como verdadeiros (art. 400, I, do CPC).
Por último, dada a correção do procedimento adotado pelo autor realizada através do presente despacho, intime-se o autor para em quinze dias apresentar emenda à petição inicial, apresentando o pedido principal, sob pena de extinção (art. 485, IV, do CPC).
Apresentada a emenda à petição inicial, intime-se a parte ré para em quinze dias se pronunciar no feito (art. 329, II, do CPC).
Caso a parte ré apresente nova defesa, na qual o réu alegue fato modificativo do direito do autor e/ou com a juntada de documentação, determino desde já que se intime a parte autora para em quinze dias apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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08/03/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/04/2023 06:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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15/12/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:01
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 07:36
Conclusos para despacho
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07/12/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:34
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
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17/01/2020 14:32
Distribuído por dependência
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17/01/2020 13:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/01/2020 13:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-19.
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18/12/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 10:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 16:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/07/2019 16:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2019 16:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2019 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/02/2019 14:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/02/2019 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2019 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2019 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2019 09:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/01/2019 09:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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07/01/2019 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-19.
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19/12/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-19.
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18/12/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2018 07:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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18/12/2018 07:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/12/2018 09:24
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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23/02/2018 07:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/02/2018 07:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/02/2018 07:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2018 12:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-08.
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19/12/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2017 10:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2017 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/01/2017 08:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/01/2017 11:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/01/2017 11:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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