TJPI - 0800011-59.2018.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de CLARICE LIMA FRANCA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de CLARA BEATRIZ LIMA FRANCA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIO DIRA FRANCA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800011-59.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: CLARICE LIMA FRANCA, CLAUDIO DIRA FRANCA, CLARA BEATRIZ LIMA FRANCA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Clarice Lima França, posteriormente habilitada no polo ativo pelos herdeiros Cláudio Dirá França e Clara Beatriz Lima França, em face do Estado do Piauí, com o objetivo de obter o pagamento de verbas trabalhistas supostamente inadimplidas, consistentes em férias, 13º salário e FGTS, relativas ao vínculo mantido com hospital público entre 15/03/1996 a 31/12/2007, período em que a falecida teria prestado serviços de forma contínua, com remuneração final de R$ 440,00.
Sustenta a parte autora que o Estado jamais efetuou os pagamentos devidos a tais títulos, pleiteando, ao final, a condenação ao pagamento da quantia total estimada em R$ 19.298,00.
O ente estadual foi regularmente citado, tendo arguido, em contestação, a prescrição do direito vindicado, além de sustentar a nulidade do vínculo empregatício por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da Repercussão Geral.
Foi proferido despacho saneador (ID 66204017), afastando a prejudicial de prescrição com fundamento no Tema 608 do STF, e determinando a intimação da parte autora para que juntasse extrato da conta vinculada ao FGTS, a fim de comprovar a suposta ausência de depósitos.
A parte autora, no entanto, permaneceu inerte (certidão ID 70470426).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prejudicial de prescrição A questão da prescrição foi devidamente enfrentada no saneador, com base na modulação dos efeitos conferida pelo STF ao julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral (RE 709.212/DF), que reconheceu a prescrição quinquenal para o FGTS, ressalvando os contratos em curso até 13/11/2014, para os quais se admitia o ajuizamento da ação até 13/11/2019 com base na prescrição trintenária.
Como a demanda foi proposta em 06/11/2008, antes da alteração do entendimento jurisprudencial, aplica-se a prescrição trintenária, inexistindo prescrição das verbas postuladas. 2.2.
Do mérito No mérito, contudo, razão assiste ao réu. É incontroverso nos autos que a autora laborou no hospital público sem prévia aprovação em concurso público, o que implica nulidade do vínculo contratual, à luz do art. 37, II e § 2º da CF/88.
Nos termos do Tema 308 do STF, as contratações irregulares não geram direito a verbas trabalhistas típicas do regime celetista, como férias, 13º salário ou FGTS não depositado, sendo cabível apenas o pagamento da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, além do levantamento dos depósitos eventualmente realizados no FGTS.
No presente caso, não houve comprovação da ausência dos depósitos fundiários, tampouco da existência de vínculo formal ou pagamento de remuneração não quitada.
A parte autora foi expressamente intimada para apresentar extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, referente ao período trabalhado, mas não atendeu à determinação judicial, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
O ônus da prova quanto ao inadimplemento recaía sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC), que não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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08/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:05
Decorrido prazo de VILMAR OLIVEIRA FONTENELE em 30/01/2025 23:59.
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07/11/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:29
Outras Decisões
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DIRA FRANCA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:31
Decorrido prazo de CLARICE LIMA FRANCA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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27/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DIRA FRANCA em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:33
Intimado em Secretaria
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19/04/2023 19:32
Intimado em Secretaria
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13/05/2022 09:30
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:51
Outras Decisões
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13/01/2021 08:50
Conclusos para decisão
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04/11/2020 03:01
Decorrido prazo de CLARICE LIMA FRANCA em 23/06/2020 23:59:59.
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14/09/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2020 21:40
Conclusos para despacho
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10/05/2020 21:40
Processo Reativado
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10/05/2020 21:40
Processo Reativado
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10/05/2020 21:39
Juntada de Certidão
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27/04/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 11:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/01/2019 11:22
Conclusos para despacho
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25/01/2019 11:21
Juntada de Certidão
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28/08/2018 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 13:06
Conclusos para despacho
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20/07/2018 13:06
Juntada de Certidão
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22/04/2018 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2018 09:11
Conclusos para despacho
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05/02/2018 09:11
Juntada de Certidão
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22/01/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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