TJPI - 0000659-82.2012.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000659-82.2012.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: LUIZ DOS SANTOS BEZERRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Luiz dos Santos Bezerra, visando à satisfação de débito no valor de R$ 167.506,50.
No curso da demanda, constatou-se o falecimento do executado, ocorrido em 08 de abril de 2015, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Diante disso, foi determinada a regularização do polo passivo, com a citação do espólio do de cujus, na pessoa da inventariante Ivana Sousa Bezerra Neris, conforme previsto no art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores." Após a citação, a inventariante não apresentou impugnação ou qualquer manifestação no prazo assinalado.
Posteriormente, o exequente peticionou nos autos informando a quitação integral do débito extrajudicialmente pelo executado, pleiteando, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” O exequente também requereu o levantamento de eventuais restrições e a baixa de penhora sobre os bens do executado.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da informação do exequente acerca da liquidação da dívida, corroborada pelo pedido de extinção formulado nos autos, verifica-se a perda do objeto da execução, não subsistindo interesse na continuidade do processo.
Além disso, o levantamento da penhora deve ser deferido, pois inexiste mais dívida a justificar a constrição dos bens do executado.
Por fim, quanto às custas processuais remanescentes, devem ser suportadas pelo executado, com base no princípio da causalidade, visto que o inadimplemento da obrigação deu causa ao ajuizamento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 1- Determino o levantamento de todas as penhoras e restrições eventualmente lançadas nos autos. 2- As custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo espólio do executado. 3- Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de litigiosidade residual entre as partes.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
17/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000659-82.2012.8.18.0043 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: LUIZ DOS SANTOS BEZERRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Luiz dos Santos Bezerra, visando à satisfação de débito no valor de R$ 167.506,50.
No curso da demanda, constatou-se o falecimento do executado, ocorrido em 08 de abril de 2015, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Diante disso, foi determinada a regularização do polo passivo, com a citação do espólio do de cujus, na pessoa da inventariante Ivana Sousa Bezerra Neris, conforme previsto no art. 110 do CPC: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores." Após a citação, a inventariante não apresentou impugnação ou qualquer manifestação no prazo assinalado.
Posteriormente, o exequente peticionou nos autos informando a quitação integral do débito extrajudicialmente pelo executado, pleiteando, assim, a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” O exequente também requereu o levantamento de eventuais restrições e a baixa de penhora sobre os bens do executado.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da informação do exequente acerca da liquidação da dívida, corroborada pelo pedido de extinção formulado nos autos, verifica-se a perda do objeto da execução, não subsistindo interesse na continuidade do processo.
Além disso, o levantamento da penhora deve ser deferido, pois inexiste mais dívida a justificar a constrição dos bens do executado.
Por fim, quanto às custas processuais remanescentes, devem ser suportadas pelo executado, com base no princípio da causalidade, visto que o inadimplemento da obrigação deu causa ao ajuizamento da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 1- Determino o levantamento de todas as penhoras e restrições eventualmente lançadas nos autos. 2- As custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelo espólio do executado. 3- Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de litigiosidade residual entre as partes.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
11/12/2024 13:49
Desapensado do processo 0024086-21.2006.8.18.0140
-
28/11/2024 13:22
Apensado ao processo 0024086-21.2006.8.18.0140
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17/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:38
Decorrido prazo de IVANA SOUSA BEZERRA NERIS em 18/03/2024 23:59.
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27/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 12:44
Determinada diligência
-
03/01/2024 12:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 18:14
Desapensado do processo 0000659-82.2012.8.18.0140
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28/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 01:56
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS BEZERRA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 16:15
Desapensado do processo 0024086-21.2006.8.18.0140
-
24/08/2022 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 21:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 21:03
Apensado ao processo 0000659-82.2012.8.18.0140
-
15/05/2021 13:34
Apensado ao processo 0024086-21.2006.8.18.0140
-
08/07/2020 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2020 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 00:09
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 11/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 10:45
Distribuído por dependência
-
31/05/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-31.
-
30/05/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2019 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/05/2019 12:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/04/2018 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2018 13:53
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2018 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/03/2018 10:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-23.
-
22/02/2018 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2018 10:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 10:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2017 12:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/02/2017 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2016 15:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/06/2016 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 09:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/02/2015 08:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2015 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/01/2015 12:42
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2015 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2015 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2013 11:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2013 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2013 13:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2013 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2013 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/04/2013 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
29/04/2013 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2013 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/01/2013 09:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2012 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/12/2012 10:14
Distribuído por sorteio
-
01/12/2012 10:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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