TJPI - 0801529-50.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 15:23 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            30/06/2025 01:03 Publicado Intimação em 25/06/2025. 
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                                            30/06/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            23/06/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 09:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/05/2025 04:37 Publicado Sentença em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
 
 Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801529-50.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CICERO CARVALHO FERREIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida nos autos em id 59264343.
 
 Sustenta a parte embargante que a sentença foi omissa, uma vez que houve condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, alegando que o valor é elevado e sequer houve instrução processual.
 
 Assim, postula que os declaratórios sejam conhecidos e acolhidos, a fim de sanar a omissão existente.
 
 Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou em id 61771993.
 
 Na peça, alegou que o montante do valor da causa plasmado na petição inicial se justifica por ser o valor do procedimento cirúrgico pretendido pela parte embargada.
 
 Assim, requereu o não conhecimento dos embargos opostos. É breve o relatório.
 
 Passo ao julgamento do feito.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material.
 
 Senão, vejamos: “Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício.
 
 No caso vertente, o embargante requer o conhecimento e o provimento dos declaratórios para que haja a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, por considerar a condenação excessiva.
 
 O art. 85, § 2º do CPC determina que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
 
 Entretanto, conforme o mesmo dispositivo legal, em seu § 8º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, ou seja, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, observando as circunstâncias do § 2º.
 
 No caso vertente, a parte embargante afirma que o arbitramento da verba sucumbencial é excessiva, assim, deve o magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa.
 
 No entanto, entendo que não há que se falar em omissão, obscuridade, erro material ou contradição, uma vez que o magistrado anterior entendeu pela fixação honorária ante a imprecisão do valor da condenação e/ou o proveito econômico envolvido, tendo adotado como base o valor atualizado da causa.
 
 Este ponto deveria ser atacado por apelação e não por embargos de declaração.
 
 Assim, entendo pelo não conhecimento dos declaratórios.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração, ao passo que mantenho inalterada a sentença impugnada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
 
 OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
 
 Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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                                            16/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 14:18 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            06/11/2024 05:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 05:09 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 03:09 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 19:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 13:13 Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo 
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                                            25/09/2024 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 03:17 Decorrido prazo de CICERO CARVALHO FERREIRA em 20/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 23:17 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/08/2024 15:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 21:36 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/05/2024 12:44 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 12:44 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2024 14:28 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/12/2023 15:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/10/2023 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 20:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 08:14 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 08:13 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 18:55 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/10/2023 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 10:26 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/09/2023 05:48 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 12/09/2023 23:59. 
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                                            11/09/2023 14:27 Juntada de comprovante 
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                                            11/09/2023 14:19 Expedição de Ofício. 
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                                            11/09/2023 14:13 Juntada de comprovante 
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                                            11/09/2023 13:51 Expedição de Ofício. 
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                                            05/09/2023 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2023 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2023 08:36 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 11:57 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/08/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 15:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2023 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 13:09 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2023 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 11:50 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2023 03:51 Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 12:07 Expedição de Acórdão. 
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                                            07/08/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 22:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 15:34 Juntada de Petição de documento comprobatório 
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                                            25/07/2023 15:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2023 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2023 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 06:30 Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 10:21 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/07/2023 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 16:06 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/07/2023 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2023 11:57 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/07/2023 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2023 15:18 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/07/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2023 16:33 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2023 16:32 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2023 09:27 Juntada de comprovante 
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                                            03/07/2023 09:18 Expedição de Ofício. 
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                                            30/06/2023 22:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 14:55 Conclusos para decisão 
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                                            21/06/2023 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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