TJPI - 0802885-59.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/07/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802885-59.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Duplicata] AUTOR: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA REU: JOSE REINALDO DE SOUSA *07.***.*28-53 SENTENÇA Tratam os autos de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
Decisão indeferindo a justiça gratuita e determinando pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial (ID 61078613).
Manifestação da parte autora pugnando pelo pagamento das custas ao final (ID 62747280).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Mesmo após oportunizado prazo para recolhimento das custas, a autora não o fez, tendo apresentado manifestação diversa.
Destaque que não houve recurso contra a decisão de indeferimento da gratuidade.
Ademais, as custas possuem natureza jurídica de tributo (taxa), sendo que ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Por outro lado, tal demanda não foi contemplada, pelo art. 12 da Lei nº 6.920/2016, dentre as demandas que admitem o diferimento do pagamento das custas processuais.
Por fim, o porte da empresa (DEMAIS) não lhe assegura figurar como parte no rito do JECC (Lei nº 9.099, art. 8º, §1º).
Assim, aplica-se o art. 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição em caso de não recolhimento das custas, com a consequente extinção do feito por indeferimento da inicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, ordenando a baixa na Distribuição após o trânsito em julgado do presente feito.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
AMARANTE-PI, 14 de maio de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
14/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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02/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:43
Outras Decisões
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19/01/2024 17:23
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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