TJPI - 0835370-94.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835370-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA, MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
18/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:40
Decorrido prazo de MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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23/05/2025 08:19
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:33
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835370-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA, MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e de MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Na inicial, a autora alega que foi induzida por CAMILLA ALVES FERREIRA, com auxílio de funcionário da ré MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA., a contratar dois empréstimos consignados junto ao BANCO DO BRASIL S.A.
Sustenta que, após a formalização dos contratos, transferiu os valores para CAMILLA ALVES FERREIRA, que teria desaparecido com o dinheiro.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o réu BANCO DO BRASIL S.A. cesse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 44321520).
O réu BANCO DO BRASIL S.A. espontaneamente apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação e indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, esclarece que os contratos nº 128190533 e nº 128194651 foram contratados através de correspondente bancário e que, após, os valores contratados foram transferidos pela autora via TED através de terminal de autoatendimento com senha pessoal, pelo que não há responsabilidade a ser imputada.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais (id 46038917).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 48981464).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e a citação do réu MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA. foi determinada (id 54862476).
Contra a decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido pela Segunda Instância (id 20980836 – autos do processo nº 0763575-26.2024.8.18.0000).
O réu MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA. apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade judiciária e inépcia da inicial.
No mérito, defende a validade da contratação feita perante o correspondente bancário, aduzindo desconhecer a terceira pessoa a quem a autora reputa a fraude.
Por fim, requer a improcedência da demanda (id 56836885).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373, I e II (id 63797058).
O réu BANCO DO BRASIL S.A. informou desinteresse na produção de novas provas (id 64504009).
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de id 63797058 no tocante à distribuição do ônus da prova, requerendo a inversão (id 65404467). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela autora em id 65404467, mantendo a distribuição do ônus da prova conforme fixado na decisão de id 63797058.
Ato contínuo, verifica-se que o feito comporta o julgamento no estado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória.
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir a) a existência de defeito na prestação dos serviços pelas rés; b) a existência dos pressupostos de responsabilização das rés sobre os eventos narrados; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Na aludida decisão, importa destacar, foi definida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o ônus da prova não foi invertido, cabendo, pois, a cada uma das postulantes comprovar o que alega (art. 373, do CPC).
Na inicial, a autora alega que, na presença de CAMILLA ALVES FERREIRA e de profissional terceirizado da ré MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA., contratou empréstimos cujos valores foram integralmente transferidos para CAMILLA, de forma fraudulenta.
Aponta a existência de falha nos serviços prestados pelos réus por terem induzido a contratação dos empréstimos e por terem permitido a presença de terceiros a acompanhando na agência bancária.
Para comprovar suas alegações, a autora traz aos autos extratos de sua conta bancária, os quais demonstram a contratação de dois empréstimos em 15.03.2023: um no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) e outro de R$ 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais) (id 43256813).
Os extratos demonstram, ainda, que na mesma data foram realizadas duas Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED): uma no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais) e outra no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) (id 43256813).
Além disso, a autora junta aos autos Boletim de Ocorrência registrado em 13.04.2023, no qual reporta o ocorrido (id 43256820).
Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. aponta que os contratos nº 128190533 e nº 128194651 foram celebrados através de correspondente bancário e que, após, os valores contratados foram transferidos pela autora via TED através de terminal de autoatendimento com senha pessoal.
Acosta aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados (id 46038921 e id 46038925) e extrato que demonstra as transações (id 46038918).
O réu MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA. defende a validade da contratação feita perante o correspondente bancário, aduzindo desconhecer a terceira a quem a autora reputa a fraude e apresentando nos autos proposta de adesão ao contrato de empréstimo nº 128194651 devidamente assinada pela autora (id 56836886). É incontroverso, portanto, a formalização dos contratos de empréstimo entre a autora e o réu BANCO DO BRASIL S.A., por intermédio da empresa MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA, não sendo possível vislumbrar dos autos vício na autonomia da vontade manifestada pela autora.
Com efeito, os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que a autora teria sido ilegalmente induzida a contratar, mormente porque as transações foram realizadas de forma voluntária, com uso de senha pessoal.
A autora inclusive alega na exordial que teria formalizado as contratações com a intenção de adquirir imóvel, tendo a transferência para CAMILLA ALVES FERREIRA sido realizada também com este fim.
Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se na Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, o dever de indenizar somente será afastado quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o § 3º, II, do referido dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A propósito, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destarte, tendo em vista que a parte autora, de forma voluntária e sem qualquer vício de consentimento, efetuou a transferência de valor solicitado para uma pessoa desconhecida sem adotar os cuidados básicos necessários, caracteriza-se a culpa exclusiva do consumidor.
Ademais, a manifestação de vontade da autora, ainda que viciada por engodo, afasta a responsabilidade da instituição financeira, ante a ausência de nexo de causalidade com a conduta do fornecedor.
Tal fato refoge do dever de fiscalização e de segurança, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
Assim, vêm decidindo os tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
GOLPE.
CONSUMIDOR QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIRO ESTRANHO, SEM IDENTIFICAÇÃO.
ENTREGA ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Houve a aceitação da ajuda oferecida por um terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08029861920228205100, Relator.: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024).
Grifo nosso.
Logo, não há como atribuir responsabilidade aos réus, pois não se verifica falha na prestação de serviço, nem prática de ato ilícito que justifique a pretensão autoral, o que impõe a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais do autor (487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:10
Decorrido prazo de MAIS VELOZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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13/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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26/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 11:53
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 21:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
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05/07/2023 16:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/07/2023 16:26
Juntada de Petição de documentos
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05/07/2023 16:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de documentos
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05/07/2023 16:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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