TJPI - 0801502-20.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801502-20.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIA PESSOA CABRAL REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 19 de agosto de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
19/08/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 07:27
Baixa Definitiva
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19/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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19/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIA PESSOA CABRAL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801502-20.2021.8.18.0036 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: JULIA PESSOA CABRAL EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
REJEIÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, DO CPC.
I.
Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da matéria.
II.
Inexistindo qualquer dos vícios previstos em lei, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
III.
Embargos de declaração julgados monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC, por inexistirem fundamentos novos que justifiquem a submissão à análise colegiada.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por JÚLIA PESSOA CABRAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A embargante alega existência de contradição, sustentando que, sendo analfabeta, o contrato bancário deveria observar formalidades específicas — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas —, o que, segundo afirma, não teria ocorrido.
Alega, ainda, que o julgado contrariaria a Súmula 30 do TJPI.
O banco embargado apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos pela parte embargante e pugnando pelo improvimento do recurso.
Não assiste razão à embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Tais vícios, contudo, não se encontram presentes na decisão embargada.
O julgado embargado foi claro ao reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado, com base na comprovação documental da contratação e da transferência do valor contratado, inclusive mediante instrumento assinado com a formalidade exigida para analfabetos, o que afasta a alegada contradição.
Destacou-se, ainda, que a situação não configurava hipótese de aplicação da Súmula 30 do TJPI, diante dos elementos constantes dos autos.
Ademais, a decisão embargada fundamentou-se no entendimento jurisprudencial consolidado (Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI), aplicando corretamente o direito à espécie.
A insurgência da embargante, portanto, não revela vício de julgamento, mas mero inconformismo com o desfecho da lide, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração.
Registre-se que o julgamento monocrático está autorizado pelo art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, diante da manifestação contrariedade do recurso à jurisprudência dominante desta Corte e inexistência de matéria nova ou controvérsia relevante.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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06/03/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 19:45
Juntada de petição
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12/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:10
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 11:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:15
Juntada de petição
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14/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:16
Conhecido o recurso de JULIA PESSOA CABRAL - CPF: *04.***.*49-03 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 05:12
Decorrido prazo de JULIA PESSOA CABRAL em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 11:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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21/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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