TJPI - 0029987-23.2013.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029987-23.2013.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões TERESINA, 9 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
09/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029987-23.2013.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Daniel de Sá Oliveira Moita em face de ato do Prefeito de Teresina, visando que seja nomeado em concurso público sob a justificativa de ter sido preterido por contratações temporárias.
Alegou o requerente, em apertada síntese, que prestou concurso público para cirurgião vascular da Fundação Municipal de Saúde, mas apenas o primeiro convocado foi nomeado, em que pese haver outros médicos em contratação temporária.
A liminar foi indeferida (id. 21661450).
O Prefeito do Município de Teresina apresentou informações (id. 21661450), arguindo sua ilegitimidade e, no mérito, requerendo a improcedência.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração (id. 21661450), demonstrando preterição.
Em seguida, o magistrado da época deferiu a medida liminar (id. 21661449), nos idos de 2014.
Após embargos de declaração, foi determinada a inclusão da FMS, com o que, em parecer, o Ministério Público concordou (id. 21661446) e o autor requereu.
Em Parecer (id. 25672211), o Ministério Público opinou pela improcedência.
Em decisão (id. 34778973), o magistrado da época determinou a inserção no código do PJE de que, nos autos físicos, já havia sentença acerca dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
De início, é evidente a desnecessidade de notificação do presidente da FMS.
Aplica-se, ao caso, a teoria da encampação, vejamos: “S. 628/STJ: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.” Ademais, verifico prova da preterição observada pelo magistrado da época, consoante pedido de reconsideração do autor acostado no id. 21661450, não sendo devida a quantidade de contratação temporária realizada pelo demandado.
Ao fim, ainda que não houvesse a sobredita preterição, o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado.
Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E.
STF (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar.
Contudo, é preciso fazer um distinguish, pois comprovado, no presente feito, que o autor estava entre as primeiras classificações de um certame e ingressou no cargo público por força da liminar, em 2014.
Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeita a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc.
II, da CF.
Aliás, como já afirmado, o autor foi aprovado no concurso.
Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E.
STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 08 (oito) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2.
O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3.
Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008.
Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4.
Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção a nomeação e posse do autor no cargo objeto da ação.
Sem custas, diante da isenção do demandado.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:49
Concedida a Segurança a DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA - CPF: *57.***.*00-78 (IMPETRANTE)
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01/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA em 03/02/2023 23:59.
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02/12/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2022 07:28
Conclusos para decisão
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04/08/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 16:26
Decorrido prazo de DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 00:21
Decorrido prazo de DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:19
Decorrido prazo de DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 05:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:09
Distribuído por dependência
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05/11/2021 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/11/2021 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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05/11/2021 11:05
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/09/2021 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 08:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/09/2021 08:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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31/08/2021 14:43
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
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03/05/2021 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/04/2021 09:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2020 15:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/03/2020 12:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/02/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-06.
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06/02/2020 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-06
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05/02/2020 13:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2020 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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24/01/2020 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
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24/01/2020 10:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/12/2019 09:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/11/2019 14:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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16/09/2019 15:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2017 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/07/2017 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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13/06/2017 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/06/2017 10:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/06/2017 14:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/03/2017 11:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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10/03/2017 09:18
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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08/03/2017 07:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/02/2017 11:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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18/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2016-11-18.
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17/11/2016 15:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-17
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17/11/2016 08:18
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2016 07:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/11/2016 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/07/2015 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/04/2015 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2014 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2014 10:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/06/2014 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2014 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/05/2014 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2014 11:40
Autos entregues em carga ao ANA CAROLINA MAGALHAES FORTES.
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02/05/2014 14:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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30/04/2014 09:41
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2014 07:46
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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21/02/2014 09:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/02/2014 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2014 10:10
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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22/01/2014 10:18
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2014 12:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/01/2014 12:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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21/01/2014 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/01/2014 11:04
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2014 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2013 09:22
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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18/12/2013 09:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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