TJPI - 0812698-97.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:04
Decorrido prazo de INACIA MARTINS DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0812698-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: INACIA MARTINS DO NASCIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: INACIA MARTINS DO NASCIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A parte requerida, ora apelada, peticionou nestes autos (Id 26092446) pleiteando a retificação do polo passivo para que conste, em seu lugar, o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob o fundamento de que fora por este último incorporado, tendo acarretado a sua extinção.
Nota-se que, de fato em 21.12.2022, conforme “Ata de Assembleia Geral Extraordinária”, a instituição financeira originariamente demandada fora incorporada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., tendo sido a primeira extinta e sucedida pela segunda em todos os seus direitos e obrigações. É evidente, nesses termos, que a alteração contratual noticiada nos autos implica em inequívoca sucessão processual, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 110, do CPC, devendo seguir no polo passivo deste feito a instituição financeira incorporadora, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte apelante, através da Petição Id 18620640, determinando à COOJUDCÍVEL que: 1) ALTERE o polo passivo deste processo, e, em razão da sucessão processual, exclua o Banco Cetelem S.A., e inclua o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.; 2) INTIME a parte autora/apelada acerca deste ato judicial.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. -
07/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 23:39
Juntada de Petição de outras peças
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13/06/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de INACIA MARTINS DO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0812698-97.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: INACIA MARTINS DO NASCIMENTO, BANCO CETELEM, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO CETELEM, INACIA MARTINS DO NASCIMENTO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO BANCO ORIGINARIAMENTE DEMANDADO.
PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
DEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
RECURSOS RECEBIDOS NO DUPLO EFEITO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO CETELEM S.A. e INÁCIA MARTINS DO NASCIMENTO contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0812698-97.2020.8.18.0140 – 6ª Vara Única da Comarca de Teresina-PI).
O Banco originariamente requerido, BANCO CETELEM S.A., peticionou nos autos (Id 14737739) arguindo que fora extinto e sucedido pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., tendo sido seus deveres e obrigações assumidos por este último, motivo pelo qual requer a retificação do polo passivo.
Intimada, a parte autora se manifestou favoravelmente ao pedido de sucessão processual, nos termos da Petição Id 21288660. É o que interessa relatar.
Decido.
Nota-se que, de fato em 21.12.2022, conforme ata da “Assembleia Geral Extraordinária” (Id 14737740, p. 01/02), a Instituição financeira originariamente demandada, Banco Cetelem S.A., fora incorporada pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos termos da Lei nº 6.404/76, tendo sido a primeira extinta e sucedida pela segunda em todos os seus bens, direitos e obrigações. É evidente, nesses termos, que a alteração contratual noticiada nos autos implica em inequívoca sucessão processual, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 110, do CPC, devendo seguir no polo passivo deste feito a instituição financeira incorporadora, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela Instituição Financeira incorporada, através da Petição Id 14737739, impondo-se, em razão da sucessão processual reconhecida, a ALTERAÇÃO do polo passivo deste processo, EXCLUÍNDO-SE o Banco Cetelem S.A., e INCLUINDO-SE o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos, certificando-se. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025. -
19/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:09
Deferido o pedido de
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12/05/2025 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2025 09:37
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2024 09:07
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 22:27
Juntada de manifestação
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24/10/2024 09:00
Expedição de intimação.
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03/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:48
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:08
Decorrido prazo de INACIA MARTINS DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:01
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:19
Juntada de Petição de outras peças
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13/12/2023 11:44
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:10
Decorrido prazo de INACIA MARTINS DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:09
Decorrido prazo de INACIA MARTINS DO NASCIMENTO em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:39
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:01
Negado seguimento a Recurso
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19/07/2023 10:58
Conclusos para o Relator
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12/05/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 04/05/2023 23:59.
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25/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:57
Juntada de Petição de outras peças
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08/12/2022 22:43
Conclusos para o Relator
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27/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INACIA MARTINS DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:11
Decorrido prazo de INACIA MARTINS DO NASCIMENTO em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:38
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 17/10/2022 23:59.
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24/10/2022 12:38
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 17/10/2022 23:59.
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05/10/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2022 14:01
Conclusos para o Relator
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23/05/2022 14:00
Transitado em Julgado em 09/05/2022
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07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de INACIA MARTINS DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 00:05
Decorrido prazo de INACIA MARTINS DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 28/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:50
Não recebido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE).
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25/10/2021 08:06
Conclusos para o Relator
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22/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 22:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:04
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 14/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 09:03
Recebidos os autos
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20/09/2021 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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