TJPI - 0801904-51.2023.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:38
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801904-51.2023.8.18.0030 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural] EMBARGANTE: LUCAS BARBOSA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por LUCAS BARBOSA DE SOUSA em face da execução promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A nos próprios autos, ambos já devidamente qualificados O embargante pleiteia o indeferimento da ação de execução originária pela ausência de documentos essenciais, quais sejam: os atos constitutivos e a nota de crédito bancária original.
Além disso, requer a suspensão da exigibilidade do crédito, em razão da pandemia do Coronoavírus (Covid-19).
Ao final, postulou a procedência dos embargos.
A embargada, regularmente intimada para apresentar impugnação, deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que os presentes embargos à execução são tempestivos, nos termos do art. 915, § 1º, do CPC.
No caso em comento, não há discussão sobre a autenticidade e veracidade do título executivo extrajudicial, limitando-se a parte embargante a alegar, genericamente, a respeito da cartularidade.
No entanto, desnecessária a juntada da via original da cédula de crédito bancário, ante o art. 425, inciso IV, do CPC.
Dessa forma, se mostra totalmente desnecessária a juntada da via original, sendo suficiente a cópia reprográfica, notadamente diante da ausência de negativa da dívida ou indícios de adulteração, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.
Além disso, pelos princípios da economicidade e celeridade processual, torna-se ainda mais desnecessária a juntada do documento original.
Neste sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CEDULA DE PRODUTO RURAL .
FORMATO CARTULAR.
PROCESSO ELETRÔNICO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO .
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cedula de Produto Rural em formato cartular. 2.
A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento . 3.
A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito.
Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015 . 4.
A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2013526 MT 2022/0214441-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)” Quanto à alegação de ausência dos atos constitutivos, os quais não se caracterizam como documentos indispensáveis, cabendo a exigência apenas em caso de fundada dúvida sobre a regularidade de sua representação, o que não há.
Ademais, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a juntada dos atos constitutivos será apenas imprescindível se houver dúvida justificável quanto à validade da representação.
Senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
POSSIBILIDADE .
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS ATOS CONSTITUTIVOS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, determinou a complementação das custas para citação por OJA e a juntada dos atos constitutivos da agravante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial . 2.
Ausência de óbice para citação postal.
A citação postal em processos de execução era expressamente vedada no revogado CPC de 1973, contudo, a nova Lei de Ritos de 2015 deixou de prever tal situação, passando a citação pelo correio a ser a regra. 3 .
O art. 247 do CPC atual traz situações que excepcionam a regra geral de citação pelos correios, não se observando as ações de execução dentre as exceções.
O art. 249 prevê ainda a hipótese de citação por meio de oficial de justiça quando frustrada a citação pelo correio, o que também não é o caso dos autos .
Precedentes. 4.
Não encontra divergência na jurisprudência o entendimento de que a apresentação de mandato por intermédio de instrumento público acarreta a desnecessidade de apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Precedentes do STJ . 5. "O STJ tem posição firmada no sentido de que a lei não exige que as pessoas jurídicas façam prova de seus atos constitutivos, para representação em juízo, não fazendo sentido exigir-se que eles venham aos autos se não há dúvida fundada quanto ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado" ( REsp 723.502/PI) PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00158924120238190000 202300222285, Relator.: Des(a) .
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 24/05/2023)” Por fim, improcedentes os argumentos que buscam macular a execução e não conhecendo os fundamentos expostos, entendo que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, visto que o procedimento executório e o título executivo judicial em questão gozam de regularidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, mantendo incólume a execução, bem como determinando o seu prosseguimento.
Nisso, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Eventuais custas finais e honorários de sucumbência em face da parte executada no importe de 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Certifique-se nos autos principais sobre o julgamento dos presentes embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
19/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 07:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:42
Intimado em Secretaria
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11/04/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:34
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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