TJPI - 0801049-61.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA DE AMORIM SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE AMORIM em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801049-61.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE AMORIM REU: ANTONIA SONIA DE AMORIM SANTOS SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE AMORIM contra ANTONIA SONIA DE AMORIM SANTOS, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz o autor que a ré, sua ex-companheira, deliberadamente destruiu sua plantação de feijão e mandioca situada na propriedade denominada Serra do São Luís, acarretando-lhe prejuízos materiais no montante de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), referentes à safra de 2023, e R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), concernentes à safra de 2024.
Postula, assim, o ressarcimento pelos danos materiais experimentados, bem como a reparação dos danos morais que alega ter sofrido em decorrência do evento danoso.
Audiência de conciliação inexitosa.
Citada regularmente, a ré não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID. 62797943).
Foi determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, relacionada à responsabilidade civil por ato ilícito, sendo aplicáveis os dispositivos legais pertinentes, especialmente os artigos 186, 187, 402 a 405 e 927 do Código Civil.
Em decisão anterior, foi decretada a revelia da ré, que, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Nos termos do art. 344 do CPC, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, em razão da revelia, são presumidas verdadeiras as alegações fáticas formuladas pela parte autora, quais sejam: que a ré, sua ex-companheira, foi responsável pela destruição da plantação de feijão e mandioca cultivada pelo autor na propriedade denominada Serra do São Luís, causando-lhe danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Ressalte-se que, a despeito da presunção de veracidade decorrente da revelia, tal presunção é relativa, não dispensando a análise do conjunto probatório existente nos autos e da verossimilhança das alegações.
No caso em tela, as alegações do autor demonstram-se verossímeis e em consonância com as regras de experiência comum.
O autor afirma que a ré, em razão de problemas relacionados à divisão de bens após a separação do casal, destruiu sua plantação, causando-lhe prejuízos materiais e abalo moral, situação demonstrada nos autos através dos documentos que acompanham a inicial (IDs. 43962247 e seguintes).
Dos danos materiais e lucros cessantes Segundo o art. 402 do Código Civil, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No caso dos autos, o autor afirma ter sofrido danos materiais e lucros cessantes em decorrência da destruição de sua plantação pela ré.
Aponta, em sua inicial, valores estimados para os prejuízos com a safra de 2023 (feijão, goma e farinha) e para a safra de 2024 (mandioca).
Embora a revelia da ré implique presunção de veracidade quanto à ocorrência do dano e ao nexo causal, constato que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para aferir a exata extensão dos prejuízos materiais sofridos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo diante da revelia, é necessária a demonstração efetiva do quantum indenizatório.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora a revelia da parte ré implique presunção de veracidade quanto à ocorrência do dano e ao nexo causal, tal presunção é de caráter relativo e não alcança automaticamente a definição do valor indenizatório pleiteado pelo autor.
No julgamento do REsp 1.520.659, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou a orientação de que "não se pode confundir a existência dos danos materiais com a sua correta quantificação pelos próprios autores", destacando que "o quantum é decorrência do dano material, e seu valor deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, a ser ressarcido pelo causador, não permitindo o enriquecimento sem causa".
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, mesmo diante da revelia, é necessária a demonstração efetiva do quantum indenizatório.
Conforme entendimento do TJDFT, "a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, na forma disposta no artigo 344 do CPC, não se dá de forma automática.
Pressupõe a existência de um conjunto probatório mínimo capaz de conduzir o julgador ao convencimento sobre a própria existência do direito alegado." Portanto, a aplicação dos efeitos da revelia não dispensa o autor do ônus de comprovar a extensão dos prejuízos materiais sofridos, sendo imprescindível a produção de prova para aferir o valor adequado da indenização pleiteada.
Destarte, reconheço a existência de danos materiais e lucros cessantes, porém, ante a ausência de comprovação precisa de sua extensão, determino que o valor da indenização seja apurado em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que o autor deverá apresentar elementos que permitam a quantificação exata dos prejuízos efetivamente sofridos, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Dos danos morais No que tange aos danos morais, o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
No caso em apreço, a invasão e destruição da propriedade do autor, com a consequente perda de sua plantação e fonte de subsistência, configura evidente violação a sua dignidade e tranquilidade, acarretando-lhe constrangimento ilegítimo e preocupações quanto à perda da safra e como arcaria com suas obrigações.
Conforme narrado na petição inicial, o autor é agricultor e depende da plantação para seu sustento, de modo que a destruição de sua lavoura certamente lhe causou abalo psicológico além do mero dissabor cotidiano.
Dessa forma, restou configurado o dano moral, cujo valor da indenização deverá ser fixado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme pleiteado pelo autor.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) Julgo parcialmente procedente o pedido de reparação por danos materiais e lucros cessantes e, por conseguinte, condeno a ré ao pagamento de indenização em favor do autor, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, compreendendo: i) os prejuízos relativos à safra de 2023 (feijão, goma e farinha); e ii) as perdas referentes à safra de 2024 (mandioca).
Sobre o valor apurado incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (29/05/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.
Condeno o réu, sucumbente em maior parte, ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 20% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.
Intimações e expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
21/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE AMORIM em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA DE AMORIM SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:48
Decretada a revelia
-
30/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/05/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE AMORIM em 21/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA DE AMORIM SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
18/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:01
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
07/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIA SONIA DE AMORIM SANTOS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 11:10
Audiência Conciliação redesignada para 29/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
15/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 29/10/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
14/08/2023 13:53
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
14/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 29/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Pio IX.
-
25/07/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801917-53.2024.8.18.0050
Maria de Jesus dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2024 17:59
Processo nº 0804090-87.2022.8.18.0028
Marisa Rodrigues Benvindo
Prefeitura de Floriano-Pi
Advogado: Andre do Nascimento Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2022 17:05
Processo nº 0804090-87.2022.8.18.0028
Marisa Rodrigues Benvindo
Prefeitura de Floriano-Pi
Advogado: Maria Rosineide Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 13:40
Processo nº 0850389-77.2022.8.18.0140
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 11:51
Processo nº 0804287-61.2021.8.18.0033
Antonio Virginio da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 09:03