TJPI - 0000070-27.2013.8.18.0085
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000070-27.2013.8.18.0085 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: MONICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado do Piauí em face de Monica da Silva Pinto Cronemberger, visando à cobrança de crédito oriundo de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no importe de R$ 5.665,92.
Oportuno destacar que O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Em consonância com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que dispõe: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Diante disso, ausente o interesse de agir da exequente em prosseguir com execução cujo montante não justifica o custo do processo judicial, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, diante da irrelevância econômica do crédito executado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
14/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 07:35
Conclusos para despacho
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21/03/2022 22:46
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:11
Conclusos para decisão
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26/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 02:15
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA PINTO CRONEMBERGER em 25/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2021 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2021 15:54
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 20:47
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:26
Juntada de comprovante
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25/04/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 13:06
Outras Decisões
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17/12/2020 07:38
Conclusos para despacho
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17/12/2020 07:38
Juntada de Certidão
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08/09/2020 18:59
Juntada de Certidão
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08/09/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2020 08:15
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 08:07
Juntada de Certidão
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07/08/2020 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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06/08/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 08:43
Conclusos para despacho
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05/03/2020 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 13:11
Distribuído por sorteio
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12/12/2019 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/12/2019 12:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/12/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-12.
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11/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2019 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2019 12:13
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2019 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/04/2019 17:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2017 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/07/2017 12:19
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/01/2014 13:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2013 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2013 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2013 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2013 13:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/07/2013 00:00
Distribuído por sorteio
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09/07/2013 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2013
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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