TJPI - 0803224-30.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:11
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803224-30.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FREDSON FERREIRA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO FREDSON FERREIRA propôs a presente Ação de Conversão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado, tendo recebido os valores em sua conta bancária.
Contudo, segundo afirma, o contrato firmado era na realidade referente à modalidade de cartão de crédito consignado, sendo os descontos realizados mensalmente a título de pagamento mínimo de fatura, o que geraria uma dívida impagável e rotativa, com incidência de encargos abusivos, sem prazo para quitação.
Sustenta que não foi devidamente informado quanto à natureza da contratação e aos encargos incidentes, o que configuraria vício de consentimento e abusividade contratual.
Requereu a conversão da contratação para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, o recálculo da dívida segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, a restituição em dobro de valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que o autor firmou a contratação de forma consciente, com ciência dos encargos e dos termos do produto contratado.
Juntou aos autos o contrato de adesão, comprovante de transferência dos valores e documentos que atestam o reconhecimento facial do contratante no momento da contratação.
Houve réplica (ID: 60925234), e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio para solução do conflito, o que evidenciaria a ausência de pretensão resistida.
Sem razão.
Embora este Juízo venha, em determinadas situações, exigindo a demonstração de requerimento administrativo anterior, observa-se que, no presente caso, a parte ré, ao apresentar sua contestação, manifestou expressamente sua oposição à pretensão deduzida em juízo, evidenciando, pois, a existência de pretensão resistida.
Assim, uma vez ajuizada a demanda e apresentada contestação resistindo ao pedido, resta caracterizado o interesse de agir, conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III – MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com saque, da legalidade dos descontos realizados em folha a título de pagamento mínimo da fatura, bem como da eventual ocorrência de vício de consentimento.
A relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da boa-fé objetiva, transparência e da vulnerabilidade do consumidor (arts. 4º e 6º, CDC).
Contudo, a aplicação das normas protetivas não afasta o dever do consumidor de se atentar ao conteúdo dos contratos que assina, especialmente quando se trata de contratação formalizada de forma digital, com demonstração de aceite expresso e inequívoco.
No caso, consta nos autos o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício (ID: 46811653 - fls. 105-109), devidamente assinado digitalmente pelo autor, bem como comprovante de formalização mediante reconhecimento facial (ID: ID: 46811653 - fls. 100), o que afasta qualquer alegação de fraude ou desinformação quanto à identidade do contratante.
Observo que no contrato de adesão apresentado há detalhamento dos encargos incidentes, como taxa de juros anual, custo efetivo total mensal e anual, além do valor consignado para o pagamento mínimo.
O comprovante de transferência do valor contratado também foi colacionado aos autos (ID: 46811653 - fls. 104), evidenciando que o montante contratado foi efetivamente disponibilizado ao autor.
Ademais, consta a seguinte informação, em cor destaque, ainda na primeira página do contrato (ID: 46811653 - fls. 105): “Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele.
Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em caráter imediato, irrevogável e irretratável, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (indicado no campo acima) para a conta corrente de minha titularidade (indicada no campo acima), que será registrado na minha fatura subsequente.”.
Assim, entendo que tais elementos demonstram o cumprimento do dever de informação por parte do réu, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.
De outro lado, a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova concreto a demonstrar vício de consentimento ou que tenha sido induzida em erro.
A simples alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, mormente quando há documentação comprobatória da contratação, com consentimento informado e formalizado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o alegado vício de consentimento, do qual não se desincumbiu.
Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável: Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Dessa forma, quanto à pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais, ambos os pedidos igualmente não merecem prosperar.
Ausente a ilicitude na conduta da parte ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em dano moral, já que não houve exposição da parte autora a situação vexatória, abalo psíquico ou lesão à dignidade que justifique a reparação civil pretendida.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C.
TJPI: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
ENCARGOS INCIDENTES.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelante, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.
II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelado, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 14654825. [...] IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.
V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelante, conforme disposição contratual.
VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelante tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.
VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801198-82.2021.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, não está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico. 2.
No caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos, vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”. 3.
Bem assim, conforme a fatura trazida pela instituição financeira Apelante, a Apelada efetivamente sacou o valor do empréstimo se utilizando do referido cartão, deixando explícito seu conhecimento da modalidade contratual adotada. 4.
Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP). 5.
Por conseguinte, dada a regularidade da contratação sub examine não há que se falar em dano moral indenizável em face da Recorrente, tendo em vista a inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira apta a ensejar tal responsabilização. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847601-90.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 ) Em verdade, a situação narrada decorre de mera discordância posterior aos termos previamente aceitos, o que não configura, por si só, violação à honra ou imagem do consumidor.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803224-30.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FREDSON FERREIRA REU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO FREDSON FERREIRA propôs a presente Ação de Conversão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, alegando, em síntese, que celebrou contrato com a parte ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado, tendo recebido os valores em sua conta bancária.
Contudo, segundo afirma, o contrato firmado era na realidade referente à modalidade de cartão de crédito consignado, sendo os descontos realizados mensalmente a título de pagamento mínimo de fatura, o que geraria uma dívida impagável e rotativa, com incidência de encargos abusivos, sem prazo para quitação.
Sustenta que não foi devidamente informado quanto à natureza da contratação e aos encargos incidentes, o que configuraria vício de consentimento e abusividade contratual.
Requereu a conversão da contratação para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, o recálculo da dívida segundo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, a restituição em dobro de valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, defendeu a validade do contrato, alegando que o autor firmou a contratação de forma consciente, com ciência dos encargos e dos termos do produto contratado.
Juntou aos autos o contrato de adesão, comprovante de transferência dos valores e documentos que atestam o reconhecimento facial do contratante no momento da contratação.
Houve réplica (ID: 60925234), e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta preliminarmente a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve requerimento administrativo prévio para solução do conflito, o que evidenciaria a ausência de pretensão resistida.
Sem razão.
Embora este Juízo venha, em determinadas situações, exigindo a demonstração de requerimento administrativo anterior, observa-se que, no presente caso, a parte ré, ao apresentar sua contestação, manifestou expressamente sua oposição à pretensão deduzida em juízo, evidenciando, pois, a existência de pretensão resistida.
Assim, uma vez ajuizada a demanda e apresentada contestação resistindo ao pedido, resta caracterizado o interesse de agir, conforme entendimento já consagrado pela jurisprudência pátria.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III – MÉRITO A controvérsia gira em torno da validade da contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com saque, da legalidade dos descontos realizados em folha a título de pagamento mínimo da fatura, bem como da eventual ocorrência de vício de consentimento.
A relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em especial os princípios da boa-fé objetiva, transparência e da vulnerabilidade do consumidor (arts. 4º e 6º, CDC).
Contudo, a aplicação das normas protetivas não afasta o dever do consumidor de se atentar ao conteúdo dos contratos que assina, especialmente quando se trata de contratação formalizada de forma digital, com demonstração de aceite expresso e inequívoco.
No caso, consta nos autos o termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício (ID: 46811653 - fls. 105-109), devidamente assinado digitalmente pelo autor, bem como comprovante de formalização mediante reconhecimento facial (ID: ID: 46811653 - fls. 100), o que afasta qualquer alegação de fraude ou desinformação quanto à identidade do contratante.
Observo que no contrato de adesão apresentado há detalhamento dos encargos incidentes, como taxa de juros anual, custo efetivo total mensal e anual, além do valor consignado para o pagamento mínimo.
O comprovante de transferência do valor contratado também foi colacionado aos autos (ID: 46811653 - fls. 104), evidenciando que o montante contratado foi efetivamente disponibilizado ao autor.
Ademais, consta a seguinte informação, em cor destaque, ainda na primeira página do contrato (ID: 46811653 - fls. 105): “Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele.
Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em caráter imediato, irrevogável e irretratável, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (indicado no campo acima) para a conta corrente de minha titularidade (indicada no campo acima), que será registrado na minha fatura subsequente.”.
Assim, entendo que tais elementos demonstram o cumprimento do dever de informação por parte do réu, nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC.
De outro lado, a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova concreto a demonstrar vício de consentimento ou que tenha sido induzida em erro.
A simples alegação genérica de desconhecimento da natureza do contrato não é suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico, mormente quando há documentação comprobatória da contratação, com consentimento informado e formalizado.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o alegado vício de consentimento, do qual não se desincumbiu.
Cabe, ainda, registrar o que prevê o artigo 175, do Código Civil acerca de execução voluntária de negócio anulável: Art. 175.
A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
Dessa forma, quanto à pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e à indenização por danos morais, ambos os pedidos igualmente não merecem prosperar.
Ausente a ilicitude na conduta da parte ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em dano moral, já que não houve exposição da parte autora a situação vexatória, abalo psíquico ou lesão à dignidade que justifique a reparação civil pretendida.
Nesse sentido, é a jurisprudência do C.
TJPI: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
ENCARGOS INCIDENTES.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A análise do feito reside na caracterização, ou não, da indução em erro do Apelante na prestação do servido do Banco/Apelante, apta a ensejar a anulação do negócio jurídico referente ao cartão de crédito e à Reserva de Margem Consignável – RMC, bem como na condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados em excesso e pagamento de indenização por danos morais.
II – Na hipótese, não há o que se falar em irregularidade ou abusividade na avença, uma vez que o Apelado, do contrário do que alegou, efetivamente contratou cartão de crédito consignado, tanto que assinou o respectivo contrato, intitulado TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO, como se observa no contrato anexado no id. nº 14654825. [...] IV – Consigne-se que nesse tipo de contrato a operação ocorre mediante descontos em folha de pagamento do consumidor, correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, remanescendo o montante da dívida se não houver o pagamento integral, sobre o qual incidirá elevados encargos praticados pelo Banco.
V – Os descontos na modalidade de cartão de crédito consignado são referentes apenas ao valor mínimo das faturas e que os valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio de fatura emitida pelo Apelante, conforme disposição contratual.
VI – É evidente a existência do negócio jurídico entabulado aos autos, consubstanciado por meio do termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não havendo qualquer indício de que o Apelante tenha sido induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado ou que a instituição bancária tenha agido dolosamente, restando, por consequência, prejudicada a pretensão recursal à adequação da taxa de juros aplicáveis à modalidade de empréstimo consignado.
VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801198-82.2021.8.18.0048 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE.
PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, não está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico. 2.
No caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos, vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “TERMO DE ADESÃO AS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO DAYCOVAL”. 3.
Bem assim, conforme a fatura trazida pela instituição financeira Apelante, a Apelada efetivamente sacou o valor do empréstimo se utilizando do referido cartão, deixando explícito seu conhecimento da modalidade contratual adotada. 4.
Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP). 5.
Por conseguinte, dada a regularidade da contratação sub examine não há que se falar em dano moral indenizável em face da Recorrente, tendo em vista a inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira apta a ensejar tal responsabilização. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847601-90.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2024 ) Em verdade, a situação narrada decorre de mera discordância posterior aos termos previamente aceitos, o que não configura, por si só, violação à honra ou imagem do consumidor.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno o requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
14/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 20:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 03:14
Decorrido prazo de FREDSON FERREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 05:36
Decorrido prazo de FREDSON FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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