TJPI - 0825703-16.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825703-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: FELIPE COSTA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO- IDECAN Para manifestação sobre PRODUÇÃO DE PROVAS.
TERESINA, 14 de julho de 2025.
ILMARA CHAVES LINARD 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - 
                                            
14/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:29
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825703-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: FELIPE COSTA DA SILVA REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 16 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - 
                                            
16/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/05/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825703-16.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: FELIPE COSTA DA SILVA REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA promovida por FELIPE COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Requerendo a suspensão do item 10.1.43, alínea “s” do edital e a determinação da convocação da impetrante para a fase didática do certame.
Alega o autor que é candidata à vaga de Professor de anos iniciais 1° ao 5° ano-polivalência, inscrito no concurso público do Município de Teresina–PI (edital nº 02/2024) e, apesar de lograr êxito nas fases objetiva e discursiva (atingindo a pontuação adequada), não foi convocado para a prova didática.
Anexa documentos e requer gratuidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da juntada do contracheque do autor (id.75650014) que comprova receber menos de 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a gratuidade.
Tratando-se de pedido de tutela de urgência, é indispensável observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade, dispostos no art. 300º do CPC a seguir transcrito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.” Tais pressupostos são traduzidos nas tradicionais expressões em latim fumus boni iuris e periculum in mora.
O fumus boni iuris deve ser entendido como o vestígio do bom direito que, em princípio, se faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Por sua vez, o periculum in mora reside na possibilidade da não concessão imediata da tutela pleiteada gerar danos irreparáveis ao autor.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição.
Lado outro, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar.
A principal alegação da parte autora é de que deveria participar da prova didática, pois logrou êxito na prova dissertativa.
Em um primeiro momento, cumpre destacar que o edital é claro ao fixar as vagas da ampla concorrência e do cadastro reserva.
Tal fato, aliado ao item 10.1.43, “s” do edital, demonstra o quantitativo de vagas para a fase da prova didática, vejamos: “10.
DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS E DISCURSIVAS: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Assim, de acordo com a previsão do edital, o candidato, mesmo tendo comprovado ter obtido a pontuação mínima nas fases objetiva e discursiva, deve estar dentro do quadro de vagas previsto para que ocorra sua convocação para a prova didática.
O autor, por sua vez, não se encontra classificado dentro do número de vagas previsto no edital para a convocação para a prova didática.
Ademais, o autor alega ter sido prejudicado pelo item 10.1.43, “s” do edital, no entanto tal item já estava previsto desde o início do edital, uma vez que o edital constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
Ao se inscreverem, os participantes aceitam integralmente as regras nele dispostas, de modo que não há fundamento para o questionamento posterior de cláusulas previamente estabelecidas e de conhecimento público.
Outrossim, admitir a anulação de tal item comprometeria a segurança jurídica e a isonomia do concurso, uma vez que poderia favorecer determinados candidatos em detrimento de outros que se submeteram às normas desde o início.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada.
Cite-se o demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o ente público apresentar Contestação.
Após, intime-se a autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consecutivo, intime-se as partes para indicar se possuem provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar Parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - 
                                            
16/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 02:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 02:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE COSTA DA SILVA - CPF: *45.***.*00-01 (AUTOR).
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14/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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