TJPI - 0801893-45.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:05
Expedição de Informações.
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11/06/2025 12:02
Desentranhado o documento
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11/06/2025 11:49
Expedição de Informações.
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARINHO em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801893-45.2021.8.18.0045 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí e outros REU: MARCOS ANTONIO MARINHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento no qual apura-se infração de menor potencial ofensivo tipificadas nos arts. 147 e art. 161, § 1º e inciso II, ambos do Código Penal, supostamente praticados por MARCOS ANTÔNIO MARINHO.
Tendo em vista as informações de que o autor do fato sofre de problemas psiquiátricos, determinou-se a remessa do processo para as vias ordinárias (ID 24395971).
Após alterada a classe processual do presente processo para procedimento comum ordinário, deu-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, não tendo o representante do parquet apresentado oposição à instauração do incidente de insanidade mental, resguardando-se ao direito de apresentar os quesitos para perícia após a abertura do procedimento, em autos próprios (ID 33347833).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 149 do CPP, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
O incidente de insanidade mental é instaurado para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, devendo-se levar em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito ou de determinação de acordo com esse entendimento a época da infração penal.
Como no caso dos autos há patentes dúvidas sobre a higidez mental, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID nº 23604665, bem como juntada do atestado médico pelo advogado do autor do fato (ID 24412057), DETERMINO, ex officio, a instauração do incidente de insanidade mental, mediante abertura de autos próprios, baixando-se a portaria, que será acompanhada de cópia da presente decisão.
Nomeio curador o Dr.
Alan Jhaime Soares OAB/PI nº 13070, advogado de defesa do acusado.
Determino, para o efeito do exame, que o acusado seja submetido a perícia médica, em data e local a ser designada futuramente.
Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos.
Intime-se o patrono do acusado para prestar compromisso de seu grau e, se entender necessário, apresentar quesitos complementares, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, apresentados os quesitos, oficie-se ao Hospital Areolino de Abreu solicitando o agendamento da perícia, remetendo os quesitos formulados pelo juízo a serem respondidos, em conjunto com os formulados pelo Ministério Público e os acaso formulados pelo curador.
QUESITOS JUDICIAIS 1- MARCOS ANTÔNIO MARINHO, ao tempo da ação era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2- MARCOS ANTÔNIO MARINHO, ao tempo da ação, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3- MARCOS ANTÔNIO MARINHO oferece risco ao convívio familiar ou ao convívio social? É violento ou perigoso? 4- Sendo positiva a resposta aos quesitos 1 ou 2, qual doença de que padece MARCOS ANTÔNIO MARINHO? (informar o respectivo CID). 5- A eventual doença de que padece MARCOS ANTÔNIO MARINHO é permanente, progressiva ou regressiva? 6- Em sendo necessário, o tratamento psiquiátrico de MARCOS ANTÔNIO MARINHO deverá ser em regime de internação ou ambulatorial? Junte-se ao ofício cópia integral do processo.
Após as diligências, com a apresentação do laudo psiquiátrico; primeiro vista ao MP e depois ao Curador Especial, e em seguida à conclusão.
Considerando que a ação penal ainda não se iniciou, não suspendo o processo principal (Autos de nº 0801893-45.2021.8.18.0045), e DETERMINO a intimação do Ministério Público para, se for o caso, oferecimento de denúncia.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:15
Outras Decisões
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04/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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04/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2022 15:37
Audiência Preliminar realizada para 16/02/2022 08:45 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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16/02/2022 12:20
Juntada de informação
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16/02/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARINHO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARINHO em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARINHO em 25/01/2022 23:59.
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24/01/2022 12:17
Juntada de mandado
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20/01/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 14:23
Audiência Preliminar designada para 16/02/2022 08:45 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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24/11/2021 14:39
Audiência Preliminar realizada para 24/11/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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24/11/2021 13:14
Juntada de informação
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18/11/2021 08:37
Audiência Preliminar designada para 24/11/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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18/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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