TJPI - 0801616-70.2018.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:42
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801616-70.2018.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença exclusivamente referente à condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada para pagamento voluntário, a parte executada quedou-se inerte, razão pela qual foi deferida a penhora online via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
A diligência restou frutífera, conforme demonstrado no ID: 67477644.
Posteriormente, em manifestação protocolada em 20/01/2025 (ID: 69374445), o executado informou que realizou o depósito judicial do valor da execução (R$ 5.035,90), conforme comprovante de ID: 69374446, e requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, diante do cumprimento da obrigação.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela expedição do alvará para levantamento do valor depositado, conforme petição de ID: 70318625, com indicação de dados bancários para transferência. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que houve o cumprimento espontâneo da obrigação, ainda que após a constrição judicial, por meio de depósito do valor integral da execução na conta vinculada ao presente processo.
Dessa forma, fica configurada a satisfação da obrigação executada, devendo o feito ser extinto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
Tratando-se de verba exclusivamente honorária, determino a expedição de alvará judicial, com ordem de transferência bancária, em favor do advogado da parte autora, regularmente habilitado nos autos, conforme dados bancários informados ao ID: 70318625.
Determino, ainda, o imediato desbloqueio dos valores eventualmente mantidos constritos via SISBAJUD, diante da comprovação do pagamento da obrigação pelo executado.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 08:54
Recebidos os autos
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02/12/2021 08:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2021 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2020 15:57
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2020 19:08
Juntada de Ofício
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28/07/2020 19:06
Juntada de Certidão
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27/04/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/04/2020 15:59
Juntada de Certidão
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14/04/2020 01:46
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2019 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2019 11:12
Conclusos para despacho
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13/11/2019 11:11
Juntada de Certidão
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14/08/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2019 17:38
Juntada de informação
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25/06/2019 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 11:07
Conclusos para despacho
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03/05/2019 11:07
Juntada de Certidão
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20/11/2018 00:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 23:51
Conclusos para decisão
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13/11/2018 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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