TJPI - 0800045-04.2017.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800045-04.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA BETANIA VIEIRA DE SOUSA e outros INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em face do Banco Votorantim S.A., oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais.
O executado efetuou pagamento espontâneo no valor de R$ 35.038,49 (ID 24967394), antes da intimação para o cumprimento forçado.
O exequente foi intimado e manifestou-se, alegando que o valor total devido seria de R$ 63.137,26, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução pelo saldo devedor de R$ 28.098,77, conforme memória de cálculo apresentada (ID 29424890), pleiteando também, desde logo, a penhora e avaliação de bens.
Foi então proferido despacho determinando a intimação da parte executada para pagamento do saldo.
Intimada, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado (ID 37983961).
Posteriormente, foi determinada a apresentação de memória de cálculo por parte do executado, já que o depósito realizado não estava acompanhado dos parâmetros de apuração.
Mais uma vez, a parte executada não se manifestou (ID 45256578).
Verificou-se, também, nos autos, petição protocolada pelo Banco Votorantim, requerendo a habilitação do advogado, com pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §§ 1º, 2º e 5º do CPC.
Não obstante, há diversas intimações direcionadas ao executado que restaram sem manifestação, após a mencionada petição.
Sobreveio o pedido de levantamento do valor incontroverso.
No curso da execução, foi informado o falecimento do exequente originário, sendo requerido o prosseguimento do feito por MARIA BETÂNIA VIEIRA DE SOUSA, cuja habilitação foi requerida nos termos do art. 687 do CPC.
Ainda que conste nos autos a existência de outros herdeiros, apenas a habilitação da mencionada herdeira foi efetivamente promovida, tendo ela informado que os demais não manifestaram interesse em participar do feito (ID 68428417).
Diante da ausência de habilitação de todos os herdeiros, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor tido como incontroverso, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir eventual direito sucessório de terceiros não habilitados.
Afim de evitar possível alegação de nulidade e diante da petição de habilitação do advogado, com pedido expresso de intimação exclusiva, e tendo em vista que o executado não se manifestou em diversas ocasiões após tal requerimento, determino à Secretaria que certifique nos autos se a habilitação do mencionado patrono foi efetivamente processada, e se as intimações ao executado, realizadas após a petição de habilitação, observaram o pedido de exclusividade formulado.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
08/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:42
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 20:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800045-04.2017.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA BETANIA VIEIRA DE SOUSA e outros INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em face do Banco Votorantim S.A., oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais.
O executado efetuou pagamento espontâneo no valor de R$ 35.038,49 (ID 24967394), antes da intimação para o cumprimento forçado.
O exequente foi intimado e manifestou-se, alegando que o valor total devido seria de R$ 63.137,26, razão pela qual requereu o prosseguimento da execução pelo saldo devedor de R$ 28.098,77, conforme memória de cálculo apresentada (ID 29424890), pleiteando também, desde logo, a penhora e avaliação de bens.
Foi então proferido despacho determinando a intimação da parte executada para pagamento do saldo.
Intimada, a parte executada permaneceu inerte, conforme certificado (ID 37983961).
Posteriormente, foi determinada a apresentação de memória de cálculo por parte do executado, já que o depósito realizado não estava acompanhado dos parâmetros de apuração.
Mais uma vez, a parte executada não se manifestou (ID 45256578).
Verificou-se, também, nos autos, petição protocolada pelo Banco Votorantim, requerendo a habilitação do advogado, com pedido expresso para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §§ 1º, 2º e 5º do CPC.
Não obstante, há diversas intimações direcionadas ao executado que restaram sem manifestação, após a mencionada petição.
Sobreveio o pedido de levantamento do valor incontroverso.
No curso da execução, foi informado o falecimento do exequente originário, sendo requerido o prosseguimento do feito por MARIA BETÂNIA VIEIRA DE SOUSA, cuja habilitação foi requerida nos termos do art. 687 do CPC.
Ainda que conste nos autos a existência de outros herdeiros, apenas a habilitação da mencionada herdeira foi efetivamente promovida, tendo ela informado que os demais não manifestaram interesse em participar do feito (ID 68428417).
Diante da ausência de habilitação de todos os herdeiros, indefiro, por ora, o pedido de levantamento do valor tido como incontroverso, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir eventual direito sucessório de terceiros não habilitados.
Afim de evitar possível alegação de nulidade e diante da petição de habilitação do advogado, com pedido expresso de intimação exclusiva, e tendo em vista que o executado não se manifestou em diversas ocasiões após tal requerimento, determino à Secretaria que certifique nos autos se a habilitação do mencionado patrono foi efetivamente processada, e se as intimações ao executado, realizadas após a petição de habilitação, observaram o pedido de exclusividade formulado.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:57
Outras Decisões
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17/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:03
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
25/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 05:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 22:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 21:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 08:21
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:21
Juntada de Petição de decisão
-
27/04/2020 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/04/2020 11:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 18/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:13
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2019 10:57
Conclusos para julgamento
-
19/07/2019 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 18/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 12:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 07/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2019 00:08
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 30/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 08:34
Conclusos para julgamento
-
19/02/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 31/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 00:07
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 23/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 09:42
Juntada de Ofício
-
25/09/2018 13:45
Juntada de Ofício
-
03/09/2018 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2018 13:03
Juntada de Ofício
-
14/05/2018 09:35
Juntada de Petição de documentos
-
08/05/2018 13:59
Audiência instrução realizada para 08/05/2018 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
07/05/2018 16:03
Juntada de Petição de documentos
-
25/04/2018 07:43
Juntada de Ofício
-
16/04/2018 11:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2018 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2018 09:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/03/2018 08:30:00.
-
21/03/2018 09:58
Audiência instrução designada para 08/05/2018 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
21/03/2018 08:00
Juntada de Ofício
-
21/03/2018 00:02
Decorrido prazo de AMADEU VIEIRA DE SOUSA em 20/03/2018 08:30:00.
-
21/03/2018 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO em 20/03/2018 08:30:00.
-
20/03/2018 09:00
Audiência conciliação realizada para 20/03/2018 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/03/2018 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2018 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2018 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2018 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 10:33
Audiência conciliação designada para 20/03/2018 08:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
09/01/2018 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2018 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2017 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/12/2017 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2017 00:01
Decorrido prazo de AMADEU VIEIRA DE SOUSA em 05/10/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2017 16:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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