TJPI - 0801764-42.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801764-42.2022.8.18.0033 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 13 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/06/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 18:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801764-42.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
Na sentença (id.18206748), o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.487, I, do CPC.
Nas razões recursais (id.18206750), o apelante sustenta, em síntese: i) a ausência de litigância de má-fé; ii) a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova; iii) a nulidade do contrato; iv) o direito ao recebimento de danos morais e ao indébito em dobro.
Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da exordial.
Nas contrarrazões (id.18206753), o banco apelado pugna, em síntese: i)pela ausência de fundamentos para interposição do recurso; ii) a ausência de dano moral e de repetição de indébito em dobro; iii) a compensação entre os valores disponibilizados ao apelante e os valores de eventual condenação; iv) a condenação em honorários advocatícios.
Requer, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (id.20320403). É o relatório.
Autos conclusos a esta relatoria.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de contrato firmado entre as partes e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MÉRITO Como dito alhures, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes e da comprovação da transferência de valores pela instituição financeira.
De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal.
Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré.
Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora devidamente assinado pelo apelante (id.18206733), assinatura esta semelhante à de seus documentos pessoais.
Constata-se, ainda, que foi acostado extrato bancário comprovando o repasse do valor de 4.503,87 (quatro mil quinhentos e três reais e oitenta e sete centavos) no dia 22/11/2016 na conta do apelante (id. 18206734).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifica-se que o autor é pessoa alfabetizada (assinatura no contrato) e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito.
Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado.
No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, verifica-se nos autos que o apelante afirmou falsamente não ter contratado o empréstimo, apesar de constar sua assinatura no contrato e a efetiva disponibilização dos valores.
O processo exige ética e impõe deveres às partes, sendo a alteração dolosa ou culposa dos fatos incompatível com a dignidade da Justiça.
Ainda que o apelante não tenha agido com dolo direto, sua conduta causou prejuízo processual, gerando movimentação desnecessária do Poder Judiciário e da parte adversa, que teve de demonstrar, de maneira inequívoca, a regularidade da contratação e da transferência dos valores.
Desta feita, a medida que se impõe é a da manutenção da sentença em todos os seus termos.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Majoro os honorários advocatícios em 15%, nos termos do art.85, § 11, CP, observando-se a suspensão em decorrência da concessão gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Mantenho multa aplicada por litigância de má-fé.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *93.***.*02-68 (APELANTE) e não-provido
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04/11/2024 11:00
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA em 28/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 23:59
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:42
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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