TJPI - 0800820-05.2024.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800820-05.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, pelo presente ato, intimo a parte autora, ora recorrida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas eventuais contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária.
CORRENTE, 26 de junho de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
11/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 12:45
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 04:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800820-05.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Fundamentação -Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência da relação contratual c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A parte autora na sua inicial afirmou que o Banco requerido de forma unilateral efetuou dois empréstimos e que não teve acesso aos valores.
O valor do empréstimo referente ao contrato n° 332710597-3, no valor de R$878,40 (oitocentos e setenta e oito reais quarenta centavos , parcelas de R$ 12,20 e contrato n°332361948-0, no valor de R$ e R$ 2.214,00 (dois mil duzentos e quatorze reais) com parcela de R$ 30,75.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito da Autora, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
A parte autora afirma que não contratou com o Requerido o contrato impugnado, de modo que é imprescindível a prova da relação inicial, ou seja, o contrato, a cargo do Requerido.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Por sua vez, o demandado diz que a contratação é válida e que foi celebrada de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza e que está acobertado pelo exercício de um direito regular, pois bem, o Requerido apresentou contrato e TED no ID 71823370 – 71823372 referente ao contrato n° 332710597-3, dessa forma considero o referido contrato válido, quanto ao contrato n° 332361948-0, o requerido não junta nenhum documento válido comprobatório da contratação e recebimento.
Dessa forma analisando todo o contexto comprobatório não existe nada nos autos capaz de afastar a ilegalidade do contrato n° 332361948-0 devendo ser cancelado e devolvido os valores já descontados.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Necessário colacionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou o instrumento contratual válido, observo que não existe nos documentos juntados pelo requerido nenhum outro documento hábil a corroborar que o autor contratou os contratos impugnados, dessa forma resta demonstrado que a suposta contratação se deu de forma unilateral pelo promovido.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão do autor quanto à ilegalidade dos descontos mensais.
Não conseguiu demonstrar que o valor foi disponibilizado na conta bancária e de que o mesmo recebeu.
Desta forma, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser restituídos.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva do requerido, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta tem provocado danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento.
Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que esta não contratou, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não contratados viola direito do Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe a autora à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando nos autos e considerando que o requerido não juntou o contrato n° 332361948-0 é cabível a restituição em dobro dos valores descontados no seu beneficio.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se de empréstimo ativo com parcela de R$ 30,75, considerando a data do contrato que constam no extrato do INSS (02/2020) é cabível a restituição em dobro.
A restituição em dobro referente ao contrato é de R$ 3.813,00(três mil oitocentos e treze reais).
Do Dano Moral No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no beneficio do Autor referente a contratação da qual a Autor não fez e não recebeu os valores descontados, diante da evidencia de que o promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80).
Neste sentido, observe-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2.
A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ.
Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3.
No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5.
VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (2ª Câmara Especializada Cível- Apelação cível 2018.0001.003139-6/TJPI.
Relator: Dês.
José James Gomes Pereira).
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
A Requerida é instituição financeira de grande porte.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, considerando que o contrato encontra-se ativo, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial DECLARO a inexistência contratual e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 3.813,00(três mil oitocentos e treze reais), a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício desta referente ao contrato n° 332361948-0, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, o Réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 13 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito da JECC/Corrente -
26/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:29
Decorrido prazo de AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800820-05.2024.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da Fundamentação -Da Relação de Consumo O pedido inicial, em suma, limita-se a requerer declaração de inexistência da relação contratual c/c repetição de débito e indenização por danos morais devido a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A parte autora na sua inicial afirmou que o Banco requerido de forma unilateral efetuou dois empréstimos e que não teve acesso aos valores.
O valor do empréstimo referente ao contrato n° 332710597-3, no valor de R$878,40 (oitocentos e setenta e oito reais quarenta centavos , parcelas de R$ 12,20 e contrato n°332361948-0, no valor de R$ e R$ 2.214,00 (dois mil duzentos e quatorze reais) com parcela de R$ 30,75.
Indubitável que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois o demandante é consumidor do produto empréstimo consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Senão vejamos os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a requerente, pessoa física e consumidora de um serviço financeiro, de outro lado à empresa que pratica mercancia, oferecendo serviços ao mercado. É dever do Réu, na existência de fato impeditivo do direito da Autora, prová-lo.
Esta é a inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Segundo Costa Machado, em comentário ao referido dispositivo, dispõe que “a alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor pressupõe, no plano lógico, a admissão implícita ou explícita pelo réu do fato constitutivo.
Não provando este que houve pagamento (extintivo), novação (modificativo) ou exceção do contrato não cumprido (impeditivo), procedente será julgado o pedido”.
A parte autora afirma que não contratou com o Requerido o contrato impugnado, de modo que é imprescindível a prova da relação inicial, ou seja, o contrato, a cargo do Requerido.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Por sua vez, o demandado diz que a contratação é válida e que foi celebrada de maneira regular e que não houve dano de nenhuma natureza e que está acobertado pelo exercício de um direito regular, pois bem, o Requerido apresentou contrato e TED no ID 71823370 – 71823372 referente ao contrato n° 332710597-3, dessa forma considero o referido contrato válido, quanto ao contrato n° 332361948-0, o requerido não junta nenhum documento válido comprobatório da contratação e recebimento.
Dessa forma analisando todo o contexto comprobatório não existe nada nos autos capaz de afastar a ilegalidade do contrato n° 332361948-0 devendo ser cancelado e devolvido os valores já descontados.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Necessário colacionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Do cotejo do processo, em especial da contestação e do termo de audiência de instrução e julgamento, vislumbro que o Requerido não juntou o instrumento contratual válido, observo que não existe nos documentos juntados pelo requerido nenhum outro documento hábil a corroborar que o autor contratou os contratos impugnados, dessa forma resta demonstrado que a suposta contratação se deu de forma unilateral pelo promovido.
Neste diapasão, a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus de prova, não podendo, portanto ser suficiente para desconstituir a pretensão do autor quanto à ilegalidade dos descontos mensais.
Não conseguiu demonstrar que o valor foi disponibilizado na conta bancária e de que o mesmo recebeu.
Desta forma, não é possível reconhecer como legítimos os descontos e os valores descontados devem ser restituídos.
Observo que não há dúvida quanto à conduta lesiva do requerido, porquanto não tenha tomado as cautelas necessárias na realização do negócio, e com sua conduta tem provocado danos à autora, estando sua conduta devidamente enquadrada no artigo 18 da Lei nº 8.078/90.
O dever de indenizar surge quando há, com dolo ou culpa prática de algum ato ilícito, que resulte em dano, seja ele de natureza material ou moral.
O elemento culpa, nas relações consumeristas, é presumido, mormente nas instituições bancárias, onde trata-se de risco do empreendimento.
Ao realizar descontos em conta de titularidade da parte Autora por empréstimos que esta não contratou, comete o Requerido, ato ilícito, devendo, portanto, ser reparado.
Esta é a consequência legal do artigo 927 do Código Civil.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço o ato ilícito é evidente, descontando valores não contratados viola direito do Requerente. É a inteligência dos artigos 186 e 187 do Código Civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Demonstrada a existência de ato ilícito, e, por conseguinte, o dever de reparar o dano causado, nestas circunstâncias cabe a autora à comprovação do dano, a menos que este seja presumido, como é o presente.
Do Dano Material O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Compulsando nos autos e considerando que o requerido não juntou o contrato n° 332361948-0 é cabível a restituição em dobro dos valores descontados no seu beneficio.
Pelo que consta no extrato do INSS trata-se de empréstimo ativo com parcela de R$ 30,75, considerando a data do contrato que constam no extrato do INSS (02/2020) é cabível a restituição em dobro.
A restituição em dobro referente ao contrato é de R$ 3.813,00(três mil oitocentos e treze reais).
Do Dano Moral No caso em apreço, a prova do dano moral é a comprovação do desconto no beneficio do Autor referente a contratação da qual a Autor não fez e não recebeu os valores descontados, diante da evidencia de que o promovente não recebeu os valores dos aludidos contratos, esta já é suficiente para demonstrar o dano.
Mantendo-se na mesma visão do professor Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral a guisa de presunção natural” (Programa de Responsabilidade, São Paulo: Malheiros 3ª ed, 2000, p.80).
Neste sentido, observe-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1.
Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2.
A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ.
Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3.
No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5.
VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 75, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (2ª Câmara Especializada Cível- Apelação cível 2018.0001.003139-6/TJPI.
Relator: Dês.
José James Gomes Pereira).
Provado o dano, passa-se a discutir o valor devido da indenização, que deve ter duplo caráter, reparar o dano sofrido e reprimir o ato ilegal cometido.
Deve-se ponderar o poder econômico das duas partes, levando-se em consideração a dimensão do dano, as consequências que este poderia trazer ao lesado, assim como encarar o valor indenizatório como punição, devendo esta corresponder com sua função reparatória e pedagógica, de modo que o praticante do ato ilícito possa sentir a repercussão de seu ato, inibindo-o a prática reiterada destes expedientes.
A Requerida é instituição financeira de grande porte.
Evidente que a fixação da indenização não pode ser extremamente excessiva, tampouco irrisória, devendo sempre primar pelo ressarcimento do dano sofrido, como pela punição do ato praticado indevidamente.
O valor da indenização deve observar as partes, alcançando patamar que corresponda com o poder aquisitivo de ambas as partes, evitando o enriquecimento ilícito por uma destas, e ultrapassando a barreira cômoda da parte mais forte.
Isto é necessário para que a parte que deu causa possa reconhecer o erro e a prática do ato ilícito, e em via reflexa, a parte a ser indenizada possa ter todos os desgastes sofridos, mormente a repercussão negativamente em seu crédito, reparado.
Não deve-se banalizar, e sim atribuir valores capazes de satisfazer o dúplice caráter da indenização, reparador e pedagógico.
Nestas circunstâncias é necessário sopesar o quantum indenizatório, na procura do valor justo para reparar o prejuízo sofrido pela Requerente e punir devidamente o Requerido, sem que isto gere o enriquecimento indevido do primeiro.
Assim, diante de todo o contexto probatório e a profundidade lesiva da conduta da requerida, considerando que o contrato encontra-se ativo, entendendo prudente, e proporcional à fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Do Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial DECLARO a inexistência contratual e DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$ 3.813,00(três mil oitocentos e treze reais), a título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente no benefício desta referente ao contrato n° 332361948-0, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ e juros moratórios a contar da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; CONDENO ainda, o Réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 13 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito da JECC/Corrente -
14/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 10:48
Juntada de ata da audiência
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07/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 10:30 JECC Corrente Sede.
-
07/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 10:30 JECC Corrente Sede.
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08/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGOSTINHA RODRIGUES VIANA DA SILVA - CPF: *53.***.*86-72 (AUTOR).
-
13/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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