TJPI - 0800501-52.2021.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800501-52.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES, ANTONIA ALDETE DE SOUSA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por ANTÔNIA ALDETE DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela Procuradoria Federal.
A parte exequente, em síntese, alega que se tornou credora da contraparte quando da sentença prolatada nos autos do processo em tela, em que requeria concessão de benefício previdenciário.
Pleiteou, assim, pela expedição de requisição de pequeno valor (RPV) e Precatório pela parte executada.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado não apresentou quaisquer oposições, depositando em juízo o valor integral ora demandado, acrescido da atualização monetária pertinente. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, razão pela qual, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei de Custas do Piauí (Lei nº 6.920/2016), não há que se falar em condenação em custas processuais.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para liberação dos recursos depositados voluntariamente pelo executado, nos termos do requerido pela exequente.
Se preciso, renove-se a intimação à parte autora, para os fins que se revelarem necessários, independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 23:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de IGO NEWTON PEREIRA ALVES em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800501-52.2021.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária] REQUERENTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES, ANTONIA ALDETE DE SOUSA REQUERIDO: INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto por ANTÔNIA ALDETE DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, representado pela Procuradoria Federal.
A parte exequente, em síntese, alega que se tornou credora da contraparte quando da sentença prolatada nos autos do processo em tela, em que requeria concessão de benefício previdenciário.
Pleiteou, assim, pela expedição de requisição de pequeno valor (RPV) e Precatório pela parte executada.
Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado não apresentou quaisquer oposições, depositando em juízo o valor integral ora demandado, acrescido da atualização monetária pertinente. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, razão pela qual, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei de Custas do Piauí (Lei nº 6.920/2016), não há que se falar em condenação em custas processuais.
Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, para liberação dos recursos depositados voluntariamente pelo executado, nos termos do requerido pela exequente.
Se preciso, renove-se a intimação à parte autora, para os fins que se revelarem necessários, independente de nova conclusão.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
21/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:00
Expedição de Alvará.
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21/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:32
Expedição de Alvará.
-
20/05/2025 14:32
Expedição de Alvará.
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20/05/2025 04:43
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 00:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:06
Expedição de Informações.
-
25/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:22
Decorrido prazo de INSS em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
04/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 09:08
Determinada diligência
-
07/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:09
Decorrido prazo de INSS em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:19
Decorrido prazo de ANTONIA ALDETE DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/10/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:28
Outras Decisões
-
08/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:11
Decorrido prazo de INSS em 05/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:05
Processo Reativado
-
13/07/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 10:23
Baixa Definitiva
-
15/11/2022 10:23
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 10:22
Transitado em Julgado em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:36
Decorrido prazo de INSS em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIA ALDETE DE SOUSA em 13/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 22:41
Homologada a Transação
-
31/08/2022 09:55
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/02/2022 00:35
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:35
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:35
Decorrido prazo de INSS em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 00:30
Decorrido prazo de INSS em 01/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 05:49
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 05:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA ALDETE DE SOUSA em 30/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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