TJPI - 0813854-47.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:57
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813854-47.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SALOME DE MENEZES MACHADO SENTENÇA Cuida-se de Busca e Apreensão proposta em face de EUGENIO BARBOSA DE MELO JUNIOR.
A parte Requerida peticiona informando que o débito em atraso foi liquidado após o ajuizamento da ação, em virtude de acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições de ação, dentre elas se encontra o interesse processual.
O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista a informação de que o bem da vida perseguido não mais subsiste, uma vez que o débito assegurado pelo bem alienado foi renegociado, conforme demonstrado pela Autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Considerando que a perda superveniente do objeto ocorreu antes da parte Ré tomar conhecimento da demanda é descabida a imposição de verba sucumbencial ao demandado, ante a perda anterior à formação da relação processual e ausência de resistência à pretensão autoral.
Custas finais pela Autora, se houver.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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