TJPI - 0803796-15.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:21
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803796-15.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização, aqui versada, proposta por Joana Maria de Araújo Nascimento, ora apelante, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente o pedido para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condenou a parte autora a pagar custas processuais e honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte apelante alega que não comprovada a validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes, devem ser declarados inexistentes os contratos respectivos e a instituição financeira condenada a restituir aquilo que descontou indevidamente do consumidor, posto que, caracterizada a falha na prestação de serviço, deve a instituição financeira ser condenada ao pagamento dos danos morais em favor do autor/recorrente, em razão do transtorno, angústia e aborrecimentos ocasionados a ele.
Explica que, nesses casos, deve ser aplicada a Súmula nº 18 do TJPI, que diz que: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
Assevera que a instituição financeira deve ser condenada em dano moral, pois ele resulta da própria situação vexatória e humilhante, constituindo-se em dano in re ipsa ou presumido naturalmente provocado pela conduta do ofensor, prescindindo, assim, de prova dos prejuízos concretos evidentemente gerados, tomando-se como parâmetro o homem-médio.
Acrescenta que esta colenda turma reforme a sentença em apreço para que fixe a indenização a título de dano moral no valor de 5.000.00 (cinco mil reais) ou outra quantia a ser considerada justa pelos nobres julgadores para o caso em exame.
Em contrarrazões, o banco apelado alega que inexiste ato ilícito, sendo a contratação do negócio jurídico regular.
Alega inexistência de danos indenizáveis.
Requer, por fim, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro os benefícios da gratuidade em sede recursal.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 22144582), porém, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso, e, no mérito, dou provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI.
Data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
16/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 09:38
Conhecido o recurso de JOANA MARIA DE ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*25-34 (APELANTE) e provido
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07/01/2025 08:34
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
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07/01/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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