TJPI - 0803837-93.2018.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:35
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803837-93.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA BERNARDA SANTOS SENTENÇA Vistos, 1.Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. 3.
Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90 , § 3º , do Código de Processo Civil . 4.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:49
Homologada a Transação
-
28/07/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2025 07:23
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/07/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 14:11
Decorrido prazo de MARIA BERNARDA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803837-93.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA BERNARDA SANTOS AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via DJEN, para comparecer na Audiência de Mediação a ser realizada em 25/07/2025 09:30 na Sala 2 (Pauta Equatorial) do CEJUSC, localizado na Av.
Governador Tibério Nunes, 309, bairro Cabral, Anexo do Fórum Cível e Criminal "Desembargador Joaquim de Souza Neto"', CEP 64000-830, Teresina-PI.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum]
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03/07/2025 10:46
Audiência de mediação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/07/2025 10:43
Recebidos os autos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803837-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA BERNARDA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de MARIA BERNARDA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 924348 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 25.755,80 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 1109509 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 1903780).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 10437847).
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão expedido no andamento processual, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
Inicialmente, destaque-se o entendimento firmado no Egrégio TJPI através da edição da Súmula 36: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 34.687,85 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
PROVAS SUFICIENTES.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As faturas de energia elétrica apresentadas são meio de provas suficientes para instruir a Ação Monitória apresentada, conforme jurisprudência. 2.
Observei no caso em tela a ocorrência da revelia, uma vez que o requerido manteve-se inerte após as tentativas de citação, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o qual anexou provas suficientes dos débitos, de modo que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 4.
Sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00000447720178042801 Benjamin Constant, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 25.755,80 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803837-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: MARIA BERNARDA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de MARIA BERNARDA SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial e documentos dos IDs. 924348 e seguintes, a parte autora alega que prestou serviços de fornecimento de energia elétrica à ré, possuindo um crédito de R$ 25.755,80 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos) junto à mesma.
Requer a procedência da ação com a constituição do título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento do valor especificado e demais cominações legais.
Expedição de mandado de pagamento fora deferida ao ID. 1109509 dos autos, na forma dos arts. 700 e seguintes do CPC.
Citada para oferecer embargos ou pagar o débito, a ré não se manifestou, apesar de devidamente ciente dos termos do processo, conforme se vê na certidão emitida pelo Oficial de Justiça (ID. 1903780).
Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da ação (ID. 10437847).
Vieram então os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Diante da certidão expedido no andamento processual, decreto a revelia da ré com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
No entanto, a revelia não significa a procedência do pedido, pois o Juiz, ao decidir a causa, deverá analisar a coerência dos fatos e a procedência dos argumentos jurídicos para decidir a lide.
Porém, no caso em tela, é de aplicar os efeitos da revelia.
Inicialmente, destaque-se o entendimento firmado no Egrégio TJPI através da edição da Súmula 36: “As faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento do consumidor.
O prazo prescricional para exigir o pagamento das tarifas de energia elétrica em atraso é de 10 (dez) anos”. É que na ação monitória, basta que estejam preenchidos os requisitos do art. 700, caput, do CPC, ou seja, prova escrita sem eficácia de título executivo.
Destarte, a autora demonstra o fato constitutivo do seu direito, cabendo ao réu o ônus de comprovar que não existiu o negócio, a falta de causa subjacente, que há vício de origem, ou que já procedeu no pagamento do crédito.
Como esta não se manifestou, apesar de devidamente citada, os fatos devem ser tidos como verdadeiros.
Além disso, não existe nos autos nenhuma prova de que os valores foram liquidados e reverteram em prol da demandante.
Logo, a demandante é credora do valor constante de prova escrita sem eficácia de título executivo, qual seja, R$ 34.687,85 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), que deve ser acrescido dos valores das faturas vencidas durante o decorrer da demanda, corrigido com juros e correção monetária, segundo os índices utilizados pela Contadoria Judicial.
Sobre o tema, assim se manifestam os tribunais pátrios: REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS.
PROVAS SUFICIENTES.
RECONHECIMENTO DA REVELIA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As faturas de energia elétrica apresentadas são meio de provas suficientes para instruir a Ação Monitória apresentada, conforme jurisprudência. 2.
Observei no caso em tela a ocorrência da revelia, uma vez que o requerido manteve-se inerte após as tentativas de citação, o que gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o qual anexou provas suficientes dos débitos, de modo que constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. 3.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 4.
Sentença mantida. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 00000447720178042801 Benjamin Constant, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 11/04/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 25.755,80 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), acrescido das faturas vencidas durante o transcorrer da demanda e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme utilizado pela contadoria do juízo, acrescido das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 00:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/12/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:16
Juntada de Certidão
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24/04/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 12:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 00:18
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 16/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 13:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 00:01
Decorrido prazo de MARIA BERNARDA SANTOS em 01/06/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2018 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2018 23:32
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 13:31
Conclusos para despacho
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28/02/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
27/02/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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