TJPI - 0756258-40.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
14/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:49
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:48
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
27/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:55
Expedição de intimação.
-
23/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:28
Juntada de documentos
-
12/06/2025 17:41
Outras Decisões
-
09/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LUIZ MATHEUS ARAUJO SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:47
Expedição de .
-
23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756258-40.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III RELATOR: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Thiago França Cardoso (OAB/MA Nº 17.435) PACIENTE: Luiz Matheus Araujo Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
PRAZO ENCERRADO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL O Advogado Thiago França Cardoso impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luiz Matheus Araujo Silva e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente está preso temporariamente desde o dia 04/04/2025, sob a acusação de participação em organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas; que ainda não foi oferecida denúncia; que o decreto cautelar não ostenta fundamentação idônea.
Requer a concessão da liminar, para determinar a imediata revogação da prisão temporária do custodiado.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão que manteve a prisão temporária do paciente.
Autos redistribuídos à minha relatoria, por prevenção, no dia 16/05/2025. É o relatório.
Decido.
Em consulta ao Sistema BNMP, verifica-se que foi dada baixa automática do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente (o qual está com o status de “em liberdade”), porquanto encerrou-se o prazo de 05 (cinco) dias da prisão temporária sem que houvesse sido prolatada decisão prorrogando o referido prazo.
Nesse caso, a pretensão deduzida nessa ação de impugnação foi alcançada na origem, sendo forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido.
Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659.
Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Em virtude do exposto, considerando que o paciente foi posto em liberdade, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir.
Publique-se, intime-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º grau) Relatora -
20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:17
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
16/05/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
16/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:46
Determinada a distribuição do feito
-
14/05/2025 10:46
Declarada incompetência
-
14/05/2025 10:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/05/2025 23:36
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
13/05/2025 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008267-58.2017.8.18.0140
Josiano dos Santos de Sousa
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Epifanio Lopes Monteiro Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 14:54
Processo nº 0008267-58.2017.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Josiano dos Santos Sousa
Advogado: Bruna Tais Gomes Macedo e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2017 09:08
Processo nº 0710139-31.2019.8.18.0000
Valmir Nogueira de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Ismael Paraguai da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2019 00:42
Processo nº 0026590-14.2015.8.18.0001
M J de Souza Cordeiro
Atacadao Popular LTDA ME - ME
Advogado: Sonia Maria Garcia de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/10/2015 11:47
Processo nº 0800024-65.2025.8.18.0026
Tomaz Oliveira Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leticia Ribeiro Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2025 15:17