TJPI - 0026590-14.2015.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0026590-14.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: M J DE SOUZA CORDEIRO INTERESSADO: ATACADAO POPULAR LTDA ME - ME EXECUTADO: ANTONIO NIVALDO RIBEIRO SILVA, JANISMARIA CARVALHO MOTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em cumprimento de sentença em ação ajuizado em 2015.
Deferida penhora via SISBAJUD, restou infrutífero (ID evento 123 – projudi).
Deferida penhora via RENAJUD, restou infrutífero (ID evento 136 – projudi).
Deferido Mandado de Penhora e Avaliação, restou infrutífero (ID evento 140 – projudi).
Deferido novo Mandado de Penhora e Avaliação, restou infrutífero (ID 34869117).
Deferido penhora via SISBAJUD modalidade teimosinha, restou infrutífero (ID 48842326).
Deferido buscas pelo SNIPER, fora encontrado sócios de nome: Antônio Nivaldo Ribeiro Silva e Janismaria Carvalho Mota (ID 57096520).
Deferida a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo, bem como sua citação restando infrutífera (ID 68755295 e 68755059).
No expediente de ID 71752082, a parte requerente solicita a inclusão, no polo passivo da demanda, das sócias Maria Vitória Coelho de Sá Rufino e Elzimeire Coelho de Sá Rufino, integrantes da empresa M Mercado Ltda., atualmente em funcionamento no endereço da executada.
Ocorre que a inclusão de novo agente no polo passivo do presente processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença é vedado, vez que viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Cite-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA .
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2.
Não é possível a modificação do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que esteve alheio à ação de conhecimento, sem que ocorra a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1829336 RJ 2019/0223802-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da ação de conhecimento, sem que ocorra a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1948982 RJ 2021/0215741-8, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Desta feita, INDEFIRO a solicitação da inclusão da Maria Vitória Coelho de Sá Rufino e Elzimeire Coelho de Sá Rufino, integrantes da empresa M Mercado Ltda, no polo passivo do presente processo.
Em ato contínuo, verifica-se que todas as tentativas de localização de ativos para satisfação do débito restaram infrutíferas, não havendo, portanto, alternativa a este Juízo senão a extinção do processo, diante da inexistência de bens penhoráveis e da não localização dos devedores.
O Poder Judiciário não pode manter uma execução indefinidamente aberta sem indícios concretos de que novas diligências possam ser frutíferas.
Cabe à parte exequente trazer aos autos informações e dados relevantes que possam indicar a existência de bens passíveis de constrição, pois não se admite o bloqueio judicial perpétuo em detrimento da efetividade processual.
Ademais, não se pode olvidar que os Juizados Especiais se norteiam pelos critérios de economia e celeridade processual e, aliado a esse propósito, incumbe à parte Exequente promover o regular andamento da ação executiva, com vista ao recebimento do seu crédito.
Assim, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, cuja redação é a seguinte: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dá-se nos presentes autos a extinção imediata, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, sendo de se ressaltar, por oportuno, que nesta Justiça Especializada não se admite a suspensão do processo prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Dito isso, JULGO por sentença extinta a presente execução, em consonância com o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, fazendo as seguintes importantes observações: a) por sua natureza, a presente sentença não faz coisa julgada, e permite, tão logo o Exequente encontre bens penhoráveis, por mera petição nos próprios autos, reativar-se o andamento do feito nos mesmos autos, tendo em vista sua natureza sincrética; b) fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Destaco que o presente juízo fica prevento para conhecer do feito em possível repropositura da ação, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 09:55
Deferido o pedido de
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07/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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17/12/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2022 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2022 07:27
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 07:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:30
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:12
Recebidos os autos
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03/08/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 08:49
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
15/10/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2021 10:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/08/2021 08:49
Juntada de Certidão
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06/08/2021 13:30
[Projudi] Arquivista
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06/08/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 10:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
06/08/2021 13:29
Distribuído por dependência
-
28/07/2021 09:26
[Projudi] Juntada de Intimação
-
03/05/2021 09:19
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:46
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
02/12/2020 10:17
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/11/2020 10:16
[Projudi] Juntada de Mandado
-
23/09/2020 15:04
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
30/10/2019 11:43
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
03/04/2019 15:40
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
19/02/2019 10:58
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
06/02/2019 11:51
[Projudi] Conclusos para Decisão
-
23/11/2018 09:54
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
23/11/2018 09:54
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
13/11/2018 10:51
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
07/11/2018 14:58
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
27/08/2018 12:14
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
14/08/2018 09:00
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
14/08/2018 09:00
[Projudi] Serventuário
-
23/06/2018 17:02
[Projudi] Juntada de Requerimento
-
09/04/2018 10:23
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/04/2018 10:05
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
09/04/2018 10:05
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
09/04/2018 10:03
NULL
-
09/04/2018 10:03
NULL
-
23/11/2017 09:34
[Projudi] Juntada de Certidão
-
20/11/2017 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de ATACADAO POPULAR LTDA ME
-
24/10/2017 09:30
[Projudi] Juntada de Intimação
-
16/10/2017 12:54
[Projudi] Recebidos os autos
-
18/09/2017 11:36
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
18/09/2017 11:36
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
13/09/2017 11:28
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
21/06/2017 10:09
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
13/06/2017 12:27
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
13/06/2017 12:27
[Projudi] Juntada de Certidão
-
12/05/2017 12:08
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
09/03/2017 09:41
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
09/03/2017 09:41
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
09/03/2017 09:36
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
09/03/2017 09:36
[Projudi] Juntada de Certidão
-
09/03/2017 09:35
[Projudi] Juntada de Certidão
-
02/01/2017 11:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/12/2016 11:34
[Projudi] Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2016 11:15
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
05/12/2016 11:15
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
03/10/2016 16:44
[Projudi] Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
-
28/09/2016 10:30
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
27/09/2016 23:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
27/09/2016 11:58
[Projudi] Juntada de Certidão
-
26/09/2016 00:01
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/09/2016 14:35
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/09/2016 10:33
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
17/02/2016 12:06
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
17/02/2016 12:06
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
16/02/2016 21:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/02/2016 16:22
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/12/2015 08:39
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
16/12/2015 08:39
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
15/12/2015 12:07
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/12/2015 09:21
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/12/2015 07:40
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
12/12/2015 19:13
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/12/2015 15:45
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
12/11/2015 08:57
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
12/11/2015 08:57
[Projudi] Expedição de Citação
-
12/11/2015 08:57
[Projudi] Expedição de Citação
-
12/11/2015 08:57
[Projudi] Expedição de Citação
-
12/11/2015 08:57
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
12/11/2015 08:57
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
12/11/2015 08:57
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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11/11/2015 16:13
[Projudi] Juntada de Requerimento
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11/11/2015 10:42
[Projudi] Expedição de Citação
-
11/11/2015 10:42
[Projudi] Expedição de Citação
-
11/11/2015 10:42
[Projudi] Expedição de Citação
-
11/11/2015 10:42
[Projudi] Serventuário
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11/11/2015 10:41
NULL
-
11/11/2015 10:41
NULL
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11/11/2015 10:40
NULL
-
11/11/2015 10:40
NULL
-
22/10/2015 12:12
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
13/10/2015 11:47
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
13/10/2015 11:47
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
13/10/2015 11:47
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
13/10/2015 11:47
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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