TJPI - 0806420-63.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 17:32
Baixa Definitiva
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13/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de ISIDIA FERREIRA DA PAZ em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806420-63.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ISIDIA FERREIRA DA PAZ REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID nº 65082), contra a sentença de ID nº 64459945 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissão ao não modular os efeitos da decisão, a teor do que contém os ED no RE 1338750 /SC, que modulou os efeitos da decisão da Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões .
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que, de fato, a sentença não se manifestou sobre a modulação de efeitos deferida pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 1.338.750/SC, suscitado em suas manifestações, conforme ID 41151159, p. 15/16.
Com razão a parte ora embargante.
O STF, quando do julgamento dos ED no RE 1338750, entendeu que, considerando a legitimidade das leis e os atos normativos emitidos pelo Ministério da Economia, entendeu ser razoável admitir que os Estados detinham legítima expectativa de agir em consonância com os referidos ditames legais, especialmente tendo em vista a pacificada fixação da tese no julgamento de mérito do RE em comento, paradigma do Tema 1.177 da Repercussão Geral.
Ademais, entendeu que a atribuição de retroatividade à declaração de inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Consignou, ainda, que a retroatividade da decisão invocaria a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, Federal e Estadual.
Com base nos preceitos acima, o STF entendeu pela presença dos pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, em prol da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Sendo assim, decidiu pela modulação dos efeitos da sua decisão a fim de reservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Portanto, cumpre acolher os embargos a fim de fazer constar na decisão ora combatida a modulação dos efeitos deferida pelo Supremo Tribunal no julgamento do RE 1.338.750/SC, que decidiu pela higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Sendo assim, cumpre afastar da condenação, a devolução em dobro das parcelas posteriores a 1º de janeiro de 2023.
DISPOSITIVO Diante disso, caracterizada a omissão, nos termos do art. 1024 do CPC, ACOLHO os Embargos de Declaração de ID nº 65082, ao passo que determino que conste na de ID nº 64459945, a manutenção da higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:57
Decorrido prazo de ISIDIA FERREIRA DA PAZ em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ISIDIA FERREIRA DA PAZ em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:22
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:42
Decorrido prazo de ISIDIA FERREIRA DA PAZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:31
Decorrido prazo de ISIDIA FERREIRA DA PAZ em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 08:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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28/03/2023 11:45
Processo Reativado
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28/03/2023 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ISIDIA FERREIRA DA PAZ em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 07:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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08/11/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 11:50
Declarada incompetência
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19/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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