TJPI - 0801300-68.2021.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801300-68.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: GERCINA PEREIRA DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERSINA PEREIRA DA CRUZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801300-68.2021.8.18.0060), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A..
Na sentença (ID. 16592015), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 16592018), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a relação contratual, eis que não juntou instrumento contratual e comprovante de transferência válido, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 16592020), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de validade da contratação do empréstimo consignado realizada por pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 37: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente, Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, sem assinatura a rogo (ID. 16591987), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta da parte requerente.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 5525967) A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença e a procedência da ação. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução do que foi descontado dos proventos da parte autora, de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator - 
                                            
16/04/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
 - 
                                            
16/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/04/2024 20:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
18/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2023 00:17
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
11/12/2023 09:36
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2023 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/03/2023 15:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
17/02/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/01/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2022 08:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/07/2022 08:31
Juntada de Petição de decisão
 - 
                                            
09/11/2021 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
 - 
                                            
09/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2021 22:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
18/09/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
25/08/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2021 16:50
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
28/07/2021 16:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/07/2021 08:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2021 15:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
16/07/2021 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802331-59.2025.8.18.0036
Maria Aparecida da Conceicao
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2025 14:53
Processo nº 0804450-57.2024.8.18.0123
Polliana Lima de Araujo
Ponto da Economia LTDA
Advogado: Aline Veras Fonseca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 16:05
Processo nº 0802165-27.2025.8.18.0036
Francisco Galvao dos Santos
Banco Pan
Advogado: Dielle Pereira de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 09:39
Processo nº 0802189-55.2025.8.18.0036
Inacio Pereira Pires
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Carlos Augusto dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 17:29
Processo nº 0011768-83.2016.8.18.0001
Luciano Cleiton Soares Maia
Inst. de Assist. a Saude dos Servidores ...
Advogado: Luciano Cleiton Soares Maia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2016 09:04