TJPI - 0824025-97.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824025-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACI LEITE DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824025-97.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACI LEITE DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por IRACI LEITE DE VASCONCELOS em face do BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas nos autos.
Na petição inicial (ID 57872902), a autora narra que o banco réu realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$246,29 referente a um contrato de empréstimo consignado de nº 0123304543866.
A demandante não reconhece o referido negócio e, portanto, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, com a restituição em dobro dos valores debitados, além da condenação em danos morais.
Concedido o benefício da justiça gratuita à autora (ID 59682208).
O banco apresentou contestação (ID 60935334), arguindo questões preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado de nº 0123304543866 (ID 60935336) e o comprovante de transferência (ID 60935337).
Em sede de réplica, a parte autora alega ausência de comprovante de transferência eletrônica (ID 66964319). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de ação demanda prova eminentemente documental, e há nos autos elementos suficientes para o deslinde da causa.
De início, quanto às questões preliminares suscitadas pelo réu, deixo de apreciá-las, uma vez que se mostra mais favorável ao demandado a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Pois bem. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo Código de Processo Civil em relação à produção de provas, impõe-se a autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso.
Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade da relação jurídica entabulada entre as partes (ID 60935336).
A data, a quantidade de parcelas, a discriminação dos valores, e a assinatura da autora constam igualmente no instrumento.
Além disso, foi apresentado o extrato bancário da autora que demonstra o recebimento da quantia (ID 60935337).
Ora, analisando o referido contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que a autora assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas, as quais seriam descontadas diretamente do seu benefício previdenciário.
Além disso, há nos autos documentos que demonstram a regular contratação do empréstimo consignado, com a devida transferência dos valores para a conta bancária de titularidade da autora.
Corrobora tal entendimento o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PRELIMINAR DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
Desse modo, entendo que não assiste razão ao apelante ao pugnar pela anulação da sentença, uma vez que restou suficientemente fundamentado pelo magistrado do primeiro grau a razão pela qual entendeu ser desnecessária a realização da perícia requestada.
No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o empréstimo em questão.
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando os instrumentos contratuais firmados pelo autor, devidamente assinados (fls. 161-167), assim como a sua declaração de residência (fl . 158), também assinada, cuja similitude destas com a assinatura aposta em seu documento de identidade não foi impugnada pelo recorrente.
A propósito, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes no seu documento pessoal, o que, somado a todos os indícios de regularidade da contratação apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica requerida.
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação .
Por conseguinte, não há que se falar em ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que restou comprovada a regularidade dos contratos impugnados pelo Apelante, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida que se impõe ao presente caso.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0000904-90.2018.8 .06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/04/2024, 3ª Câmara Direito Privado) No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que a prova produzida pela instituição financeira é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da livre manifestação de vontade da parte autora.
Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, entendo que a relação jurídica firmada é lícita.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Quanto ao pedido de repetição do indébito (art. 42 da Lei n° 8.078/90), assevero que o mesmo também é improcedente, vez que não houve pagamento indevido, já que os valores descontados foram legítimos.
Deste modo, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, já que, se não houve uma conduta ilícita por parte do Banco Requerido, torna-se incogitável se falar em reparação de danos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Intimações realizadas pelo diário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRACI LEITE DE VASCONCELOS - CPF: *27.***.*13-53 (AUTOR).
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03/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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