TJPI - 0800503-05.2023.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 07:54
Baixa Definitiva
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28/06/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:31
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 15:23
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800503-05.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA ALICE ALVES DE FREITAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada após requerimento formulado pela parte demandante (art. 523, CPC).
Devidamente intimada, a parte demandada colacionou aos autos o comprovante de pagamento, tendo a parte demandante concordado com o valor e, ainda, pugnado pela liberação dos alvarás judiciais correspondentes, com consequente arquivamento dos autos.
Pois bem.
Cumprido o seu desiderato, isso é, tendo entregado ao credor (requerente) a pretensão formulada, deve a fase de cumprimento de sentença ser encerrada.
Nesse ponto, Marcus Vinicius Rios Gonçalves leciona: A extinção da execução será sempre declarada por sentença, esteja ela fundada em título judicial – caso em que a sentença porá fim ao processo sincrético, iniciado com a fase cognitiva – ou em título extrajudicial.
Mas ela não pode ser comparada com as proferidas nos processos de conhecimento, que podem ser de extinção com ou sem resolução de mérito.
A finalidade dessa sentença é simplesmente encerrar a execução porque alguma das causas extintivas está presente.
Ela tem função estritamente processual, de dar por encerrada a execução.
O mérito da execução consiste na pretensão à satisfação do credor, obtida com atos materiais, concretos, como penhoras e expropriações de bens. (2020, p. 1306).
Ante o exposto, tendo a presente fase de cumprimento de sentença atingido sua finalidade, satisfazendo-se o crédito perquirido pelo requerente, EXTINGO-A, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Por fim, considerando o cumprimento integral da sentença proferida e a aquiescência das partes com o valor depositado, DETERMINO sejam expedidos os alvarás judiciais correspondentes.
Ultimadas as diligências e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PEDRO II-PI, 17 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
21/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 14:05
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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07/02/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 13:45
Processo Reativado
-
14/10/2024 13:45
Processo Desarquivado
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11/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:51
Baixa Definitiva
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30/08/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 09:10 JECC Pedro II Sede.
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08/11/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA ALICE ALVES DE FREITAS em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 09:10 JECC Pedro II Sede.
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09/02/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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