TJPI - 0801820-81.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801820-81.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA INES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a parte autora, MARIA INES DOS SANTOS, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos.
Aduz que é idosa e analfabeta, apresentando vulnerabilidade, e que por erro do Banco BRADESCO S.A. está passando por situação de vexame e ridículo.
Requer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 347830117-3, a condenação do requerido a restituir em dobro os valores descontados, que totalizam R$ 2.255,30, com juros e correção monetária, a indenizar a autora pelo dano moral sofrido e nos ônus de sucumbência.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando a validade do contrato, bem como a existência de prescrição trienal.
Argumenta que o contrato foi firmado em 16/06/2021, no valor de R$ 2.419,61, para pagamento em 84 parcelas de R$ 59,35, e que houve o depósito do valor contratado na conta da autora.
Afirma também que a autora recebeu o crédito e não o devolveu, demonstrando anuência tácita ao contrato.
Sustenta que a autora não juntou extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, e que não há necessidade de instrumento público para contratos com analfabetos, bastando assinatura a rogo.
Alega, por fim, que não houve dano moral, pois a cobrança de parcelas não configura dano in re ipsa.
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando os pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, visto que o processo encontra-se apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
Quanto à prescrição alegada pelo réu, não merece acolhimento.
Embora o réu alegue a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V do Código Civil, o caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Considerando que o primeiro desconto ocorreu em julho/2021 e a ação foi proposta em 27/08/2024, não transcorreu o prazo prescricional.
O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrente da inexistência do negócio jurídico, vez que o débito não foi contraído pela Autora.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado que afirma não haver contraído, e postula a restituição em dobro do valor descontado de seus vencimentos, bem como a condenação do demandado em indenização por danos morais.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, Lei nº 8.078/1990), aplicável às atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista, de que evidentemente não se trata.
A relação mantida entre as partes caracteriza-se como consumerista, vez que envolve o fornecimento de crédito, estando expressamente prevista no dispositivo legal invocado, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidor como destinatário final (art. 2º, CDC) ou equiparado (art. 17, CDC), conforme tenha anuído ou não com a contratação, sendo esta uma das questões a ser elucidadas.
Configurada a relação consumerista, observa-se o regime jurídico geral nas relações de consumo, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação da culpa deste para o surgimento da obrigação de indenizar.
Este o ensinamento de Nelson Nery Júnior, litteris: "nada obstante o CDC só haver regulado, de forma expressa, duas espécies de responsabilidade – pelo fato do produto ou serviço (arts. 12 e 14) e pelo vício do produto ou serviço – havendo dano ao consumidor, ele deve ser indenizado, por força do art. 6°, n° VI do CDC, que diz ser direito básico do consumidor o de efetiva reparação dos danos que sofrer.
Assim, os danos oriundos do contrato, de publicidade ilegal (enganosa ou abusiva) etc., são indenizáveis e seguem o regime jurídico da responsabilidade objetiva, que é o sistema geral e básico da responsabilidade civil no CDC." Dessa forma, comprovado o dano e o nexo causal, não é necessário fazer prova da imperícia, negligência ou imprudência do fornecedor.
A responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu no caso em análise.
Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação.
Trata-se de alteração da distribuição do ônus probatório, aplicando-se ao caso concreto a teoria da carga dinâmica da prova.
Esta consiste em atribuir a incumbência de provar à parte que detém melhores condições materiais para tanto, ou seja, àquela que possui ou deveria possuir em seu poder a documentação alusiva aos fatos controvertidos. É exatamente o caso dos autos, pois enquanto à demandante mostra-se extremamente penoso provar a ausência de contratação, nenhuma dificuldade se apresenta ao suplicado em demonstrar o negócio jurídico, vez que poderia fazê-lo mediante a comprovação de transferência bancária e instrumento de contrato.
Assim, cabe ao requerido a apresentação da prova referente à constituição regular do débito.
Fato importante a ser destacado é que a parte autora é analfabeta, conforme documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, merece especial atenção o disposto no art. 595 do Código Civil, que preceitua: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o dispositivo acima trate especificamente do contrato de prestação de serviço, aplica-se, por analogia, aos contratos bancários envolvendo pessoa analfabeta, que necessitam de formalidades específicas para sua validade.
O analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, para garantir a manifestação livre e consciente de sua vontade, exige-se que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, a parte requerida não apresentou qualquer contrato nos autos.
A proteção legal dada ao analfabeto encontra fundamento na sua vulnerabilidade agravada, especialmente no contexto de contratos bancários complexos, cuja compreensão pode ser difícil até mesmo para pessoas letradas.
A exigência de assinatura a rogo e de testemunhas visa justamente assegurar que o analfabeto tenha pleno conhecimento do negócio que está celebrando.
No caso, o réu não comprovou satisfatoriamente a contratação, pois além de não ter juntado o contrato nos autos não demonstrou a disponibilização do crédito à autora, deixando de acostar qualquer documento que comprove o repasse dos valores referentes ao empréstimo, tais como, o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo requerido, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso.
Em razão disso, impõe-se a declaração de nulidade do empréstimo, como se abstrai do enunciado da Súmula n° 18, aprovada pelo Eg.TJPI para a maior segurança jurídica e uniformização dos julgados, litteris: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Assim, deve ser utilizado o critério do ônus da prova, já que se trata de demanda regida pelo CDC, haja vista que, na espécie, a responsabilidade do Banco é objetiva, nesse sentido, o requerido acostou aos autos somente cópia do contrato, porém inexiste documentação que comprove o pagamento à parte autora.
Ausente ainda prova de repasse, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão porque os descontos devem ser considerados ilegais.
Conforme a disciplina consumerista, a responsabilidade civil pela reparação dos danos somente é elidida se comprovado pelo fornecedor que o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não comprovadas no caso, com isso, reputam-se indevidos os descontos efetuados, impondo-se a restituição à parte autora.
Logo, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da requerente, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: "Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável." Como o requerido sequer comprovou satisfatoriamente o repasse do crédito à autora, não há como considerar o engano justificável.
Dessa forma, cumprirá ao requerido ressarcir em dobro os valores descontados dos vencimentos da requerente, que conforme documentos dos autos, totalizam R$ 2.255,30, resultando em uma devolução de R$ 4.510,60.
O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional).
Logo, em decorrência da invalidade contratual e da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência da requerente, houve falha nos serviços prestados pelo requerido, razão pela qual deverá responder pelos danos causados.
A reparabilidade dos danos morais está prevista no art. 5°, V e X da Constituição Federal.
O Código Civil vigente, por sua vez, considera ilícito o ato daquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186) e estabelece a obrigação de reparar o dano (art. 927).
Tratando-se de relação consumerista, incide o inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Como nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, dispensa-se a comprovação da culpa, conforme já asseverado, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.
Assim, cumpre ao requerido efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à requerente, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
A suplicante permaneceu por vários meses com redução de seus proventos, suportando limitações em relação a tal direito, que, sendo de natureza alimentar, destina-se à própria subsistência desta e de sua família.
Por vislumbrar que tais circunstâncias são suficientes para afetar a tranquilidade e o bem-estar da ofendida, sem olvidar das privações materiais que lhe foram impostas, entendo presente a obrigação de indenizar moralmente.
De todo o exposto, restando demonstrados o dano, decorrente da privação de parte dos proventos, o nexo de causalidade, vez que os descontos incidentes no benefício da parte autora foram realizados por ato do demandado, e a responsabilidade objetiva do réu pelo dano causado, resulta inconteste o surgimento do dever de indenizar o prejuízo imaterial.
A quantificação da indenização do dano moral determina-se pelo prudente arbitramento do juiz, pautado na moderação, na vedação ao enriquecimento ilícito e no escopo de compensar o sofrimento suportado pelo lesado.
Assim, deve-se fixar o valor da indenização por dano moral atendendo às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar com aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie.
Com base nos parâmetros indicados, e considerando ainda: a) a elevada capacidade econômica do demandado; b) o período em que a parte autora permaneceu sofrendo descontos indevidos em seus vencimentos; c) o valor da parcela em relação aos proventos da parte autora, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização devida, que entendo suficiente à compensação da dor moral, bem como à repressão de novos atos lesivos.
Sobre o montante incidirão correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo nº 347830117-3, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação.
O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar a requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 20 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
20/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:24
Intimado em Secretaria
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30/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 08:13
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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