TJPI - 0801055-85.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:03
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801055-85.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DEUSDETE PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Inicialmente, registro que serão reunidas para julgamento conjunto as ações de nº 0801055-85.2022.8.18.0104, nº 0801067-02.2022.8.18.0104, nº 0801066-17.2022.8.18.0104 e nº 0801062-77.2022.8.18.0104, conforme fundamentação abaixo esmiuçada.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por DEUSDETHE PEREIRA DE SOUSA, através de sua advogada, em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. 1.Da ação nº 0801055-85.2022.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123414777446, sendo descontado mensalmente o valor de R$ R$ 59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com início dos descontos em 08/2020.
Despacho inicial de ID n.º 35717188.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme certidão de ID n.º 38432688.
Réplica à contestação de ID n. 43510223.
Partes intimadas para fins de produção de prova em juízo (ID n.º 46089758).
A parte requerente pugna pelo julgamento da lide (ID n.º 50254264).
Proferida decisão de conexão sob ID n.º 64035422.
Reiteradamente a parte autora pugna pelo julgamento (ID n.º 65582418).
Juntada de contrato e extrato pela parte requerida (ID n.º 67345381).
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento da lide (67473178).
Autos conclusos. 2.
Da ação nº 0801062-77.2022.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0123364094009, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 177,52 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), com início dos descontos em 03/2019.
Despacho inicial de ID n.º 35717188.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme certidão de ID n.º 38432688.
Réplica à contestação de ID n. 43510223.
Partes intimadas para fins de produção de prova em juízo (ID n.º 46089758).
A parte requerente pugna pelo julgamento da lide (ID n.º 50254264).
Proferida decisão de conexão sob ID n.º 64035422.
Reiteradamente a parte autora pugna pelo julgamento (ID n.º 65582418).
Juntada de contrato e extrato pela parte requerida (ID n.º 67345381).
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento da lide (67473178).
Autos conclusos. 3.
Da ação nº 0801066-17.2022.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 777267357, sendo descontado mensalmente o valor de R$ 22,98 (vinte e dois reais e noventa e oito centavos), com início dos descontos em 02/2014.
Despacho inicial de ID n.º 35595134.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme certidão de ID n.º 38523310, contrato (ID n.º 38523312) e extrato bancário (ID n.º 38523313).
Réplica à contestação de ID n. 44480961.
Partes intimadas para fins de produção de prova em juízo (ID n.º 46089785).
A parte requerente pugna pelo julgamento da lide (ID n.º 50252126).
A parte requerida pugna pela realização de audiência de instrução (ID n.º 50545710).
Proferida decisão de conexão sob ID n.º 64035436.
Autos conclusos. 4.
Da ação nº 0801067-02.2022.8.18.0104 O(a) autor(a) sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 736991611, sendo descontado mensalmente o valor de R$ R$ 59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), com início dos descontos em 08/2020.
Despacho inicial de ID n.º 35604371.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, conforme certidão de ID n.º 38496168 e contrato (ID n.º 38496168).
Proferida decisão de conexão sob ID n.º 47406405.
Réplica à contestação de ID n. 49929025.
Partes intimadas para fins de produção de prova em juízo (ID n.º 50063311).
A parte requerente pugna pelo julgamento da lide (ID n.º 50254264).
A parte requerida pugna pela realização de audiência de instrução (ID n.º 50252098).
Autos conclusos. É os relatórios.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise das preliminares Da carência da ação – pretensão resistida Sustenta inexistir, no presente caso, uma das condições para a propositura da ação (interesse de agir), em virtude de a parte autora não ter comprovado o fato de efetuado uma reclamação administrativa perante a empresa demanda a fim de apurar a suposta falha na prestação do serviço; o que enseja, por conseguinte, a aplicação da norma prevista no art. 485, VI, do NCPC.
Contudo, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito.
Da impugnação da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que a parte impugnada preenche os requisitos elencados na Lei de nº 1.060/50.
A declaração de hipossuficiência constante na inicial e os documentos colacionados aos autos, são suficientes para o enquadramento da parte à condição de necessitada ao benefício concedido por esse juízo, razão pela não acolho a presente preliminar.
Da litispendência Em relação ao exposto pela requerida nos autos de nº 0801066-17.2022.8.18.0104, diante da alegação de litispendência do contrato de n° 777267357, com os autos de nº 0000370-58.2015.8.18.0104 (Themis Web), pude inclusive verificar que, com a reunião dos feitos, a presente situação é semelhante nos autos de nº 0801067-02.2022.8.18.0104, pois o contrato nº 736991611, se trata do mesmo contrato dos autos sobre tombo nº 0000371-43.2015.8.18.0104 (Themis Web).
Logo, em ambos os autos a questão se trata de reconhecimento da litispendência.
Dispõe o art. 337, §3, CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nesse sentido, verifico que, em consulta ao Themis web, os contratos objeto das presentes ações estão inseridos nos processos de números 0000370-58.2015.8.18.0104 e 0000371-43.2015.8.18.0104, que já foram julgadas com resolução de mérito.
Assim, na forma do art. 375, do CPC, tenho que as relações jurídicas demonstradas nos autos são uma só, restando comprovado, ainda, que o feito de n° 0000370-58.2015.8.18.0104 e 0000371-43.2015.8.18.010404 possuem distribuição anterior ao presente e estão julgados e arquivados.
Logo, a pretensão foi atingida pela litispendência e, a litispendência é um dos pressupostos processuais negativos, ao qual se refere o art. 337, §1º, CPC, que justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de provocação da parte adversa, como decorre do disposto no art. 485, V e § 3º, CPC.
Passo, então, a analisar o mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Nos seguintes autos nº 0801055-85.2022.8.18.0104 e nº 0801062-77.2022.8.18.0104, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado.
Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular.
No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Após análise minuciosa dos processos verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência das contratações de empréstimos consignados e refinanciamento, bem como faz jus o acolhimento da litispendência.
Nesse sentido, iniciando pelos autos de nº 0801055-85.2022.8.18.0104, pude identificar que o contrato em discussão nº 0123414777446 (ID n. 67345388) é um contrato de portabilidade de crédito com aumento do valor da parcela, em que é assinado pelo demandante.
Ademais, a parte requerente assinou o termo ficando ciente da contratação e aumento do valor da parcela, inclusive observando o disposto na Resolução nº 4292/2013 do BACEN, no art. 3º, Parágrafo Único, que aduz: Art. 3º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7º.
Parágrafo único.
Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação.
Por outro lado, ao analisar o extrato do INSS juntado pela parte requerente ID n. 28833939 – pág 6, constato que o contrato foi excluído com a informação de desconto de apenas uma parcela, conforme apontado na exordial, todavia ao perfilhar o extrato bancário juntado pela parte requerida, e que não foi contestado pela demandada, pude notar que não houve desconto do valor de R$ 59,47 (cinquenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme aduz a parte (ID n.º 67345389 – pág.17) , sendo que continuamente o contrato foi excluído.
Logo, percebo que o contrato fora válido, todavia foi excluído sem qualquer desconto na conta do autor.
Já nos autos de nº 0801062-77.2022.8.18.0104, a parte requerida juntou o contrato de nº 364094009 (ID n.º 55074777), assinado pela parte requerente, em que se trata de contrato de refinanciamento, onde após a quitação dos empréstimos anteriores recebeu o valor de R$ 869,88, sendo que a parte requerida comprovou a liberação juntado o extrato bancário (ID n.º 65339290 – pág. 10).
Pois bem.
A parte requerente, em petição genérica, alega que não houve a comprovação do pagamento.
Em relação a presente alegação, não merece acolhimento, posto que, consta contrato e extrato bancário do autor comprovando a transferência bancária.
Desse modo, resta patente que os documentos apresentados pela instituição financeira são hábeis a comprovar a relação contratual regularmente havida entre as partes, sendo imperioso reconhecer a existência de contrato.
Ademais, não vejo indícios de fraude e nem irresignação da parte requerente com a documentação juntada.
Logo, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, nos casos em análises, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta: a) RECONHEÇO a LITISPENDÊNCIA dos autos nº 0801066-17.2022.8.18.0104 e 0801067-02.2022.8.18.0104, para JULGAR EXTINTO os processos, sem resolução do mérito, como fulcro no artigo 485, V e § 3º c/c o art. 337, § 3º, ambos do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações nº 0801055-85.2022.8.18.0104 e nº 0801062-77.2022.8.18.0104, e EXTINGO OS FEITOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 1 Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC; 2 As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC; Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI -
21/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:50
Outras Decisões
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23/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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