TJPI - 0765615-78.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 07:59
Baixa Definitiva
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03/06/2025 07:58
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:28
Juntada de manifestação
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16/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0765615-78.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: BRUNO HENRIQUE VIEIRA BARROS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO VARA DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Decisão Monocrática Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jose Maria Gomes da Silva Filho (OAB/PI 6704), em favor de Bruno Henrique Vieira Barros, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa.
Alega o impetrante, em síntese, que nos autos nº 0825203-18.2023.8.18.0140, após Representação da Autoridade Policial, foram decretadas prisões temporárias e autorizadas buscas e apreensões em desfavor de IVAN COSTA FERREIRA, PAULO LUCAS CUNHA XAVIER, SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA, BRUNO HENRIQUE VIEIRA BARROS, WESLLEMBERG LOPES OLIVEIRA, ELIVAN GOMES DE SOUZA e JOSÉ RICARDO DA SILVA ROSA.
Diz que a situação prisional preventiva do paciente decorre do acolhimento pelo juízo coator de representação da Autoridade Policial, havendo sido cumprido o r. mandado de prisão preventiva na data do dia 04.08.2023, porém o paciente já se encontrava preso desde 26.05.2023, em razão de prisão temporária.
Argumenta que, não obstante ausência de início dos atos de instrução, não consta dos autos revisão nonagesimal da custódia relativa ao paciente Bruno Henrique Vieira Barros, embora enclausurado desde 07.06.2023., ou seja, há exatos 01 ano e 06 meses.
Com base em tais fatos, requer a concessão da liminar para que seja reconhecida a ilegalidade do decreto prisional objurgado, face ao excesso de prazo para o início da instrução, para que o paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura.
Por fim, no mérito, requer seja confirmada a liminar, concedendo-se a ordem, em definitivo.
Colaciona os documentos.
A liminar foi indeferida em decisão de id 21457417.
Parecer da PGJ em id 22075777. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando a ação penal de origem, processo nº 0838924-3.2023.8.18.0140, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado, uma vez que fora proferida sentença absolutória na data de 20/01/2025 (id 69382318, ação penal), tendo o paciente sido posto em liberdade, conforme alvará de soltura acostado aos autos, em id 69517821.
Destarte, deixou de existir legítimo interesse no remédio heroico, e o impetrante é, a partir da liberdade do paciente, carecedor da ação.
O Código de Processo Penal é taxativo ao discutir a matéria: Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Não mais comportando a alegação de que o paciente passa por constrangimento ilegal, entendo que o pedido perdeu seu objeto.
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido por perda do objeto, nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/05/2025 16:33
Expedição de intimação.
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14/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/01/2025 12:37
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 11:43
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:05
Expedição de intimação.
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25/11/2024 10:05
Expedição de intimação.
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24/11/2024 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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