TJPI - 0812888-89.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812888-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta] AUTOR: LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS, MARIA IRISMAR DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
I- JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À AUTORA LUCIMAR MARIA DOS REIS 1.
RELATÓRIO LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS, MARIA IRISMAR DE SOUSA, por advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA face do BANCO DO BRASIL, aduzindo questões de fato e direito.
A demanda visa a correção de valores depositados em conta individual do autor relativas ao recebimento do PASEP.
Contestação impugnando os pleitos autorais.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.2.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre a legitimidade envolvendo possíveis desfalques no PASEP: 1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese. 2.1.3.DA INAPLICABILIDADE DO CDC Incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.
Ademais, a questão restou pacificada com o TEMA 1150, STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
TEMA 1.150.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICÁVEL.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
INVERSÃO DESCABIDA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2.
O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023) Portanto, a lide será julgada utilizando-se as normas do Código Civil. 2.2.
DO JULGAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À AUTORA LUCIMAR MARIA DOS REIS O art. 354, CPC, determina que o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo no caso de incidência da prescrição É o caso dos autos, vejamos: Conforme TEMA 1150, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, vejamos: 2)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em questão, a ciência se deu quando do saque da aposentadoria, ocasião em que o autor teve o pleno conhecimento do valor disponível em sua conta.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) Portanto, tendo o autor efetuado o saque em 30/06/2010 (data da ciência inequívoca) e ajuizado a demanda em 05/04/2022, transcorreu o prazo prescricional decenal estabelecido no Código Civil.
Dessa forma, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão do autor. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO DE LUCIMAR MARIA DOS REIS.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
II- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À AUTORA MARIA IRISMAR DE SOUSA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se pleiteia indenização por má gestão de valores depositados junto ao BANCO DO BRASIL S.A a título de PASEP.
Ocorre que na apreciação do Tema Repetitivo 1300, a seguinte questão foi submetida a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Nesse contexto, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. É o caso dos autos.
Nesse sentido, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento do referido tema, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
ARQUIVEM-SE de forma provisória em SECRETARIA.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/04/2025 12:54
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA IRISMAR DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:16
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 14:16
Juntada de Petição de procuração
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27/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR MARIA DOS REIS MARTINS - CPF: *99.***.*30-25 (AUTOR).
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10/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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17/08/2022 14:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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17/08/2022 14:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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15/08/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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17/05/2022 09:01
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 08:12
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:12
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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