TJPI - 0835096-33.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 04:47
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0835096-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO PEDRO DA SILVA RÉ: BANCO BRADESCO S.
A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória c/c.
Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Pedro da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial, a parte autora tem domicílio em Novo Oriente do Piauí/PI e a ré em Osasco/SP.
Pois bem.
Sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo aleatório.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação.
Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz.
De mais a mais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
Não é demais lembrar que a escolha aleatória do foro contraria o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5.º, XXXVII e LIII, da Constituição da República.
Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional.
O entendimento ora esposado encontra guarida pelo egrégio TJ/PI, podendo ser declarada inclusive de ofício.
Se não, veja-se: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.879/2024.
Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica nº 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”.
Dessa forma, diante da configuração de abuso de direito, nos termos do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 63, § 5.º, do Código de Processo Civil, bem como com fundamento na Nota Técnica nº 9 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado nº 02 deste egrégio TJ/PI, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos à Comarca de Valença do Piauí/PI, por ser comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Novo Oriente do Piauí/PI, é termo judiciário, consoante a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí), com as devidas homenagens deste juízo.
Que a Secretaria redistribua os autos para a Vara Única da Comarca de Valença do Piauí/PI.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 13 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:57
Declarada incompetência
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13/05/2025 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PEDRO DA SILVA - CPF: *53.***.*91-29 (AUTOR).
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24/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PEDRO DA SILVA - CPF: *53.***.*91-29 (AUTOR).
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13/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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26/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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