TJPI - 0823299-26.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:22
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 04:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823299-26.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO ALVES DE SOUSA FILHO SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ingressou, por advogado, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANTÔNIO ALVES DE SOUSA FILHO, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando razões de fato e de direito.
Ausência de citação da parte ré para contestar o feito.
Posteriormente a parte autora se manifestou informando a negociação da dívida pela ré de forma extrajudicial, conforme ID N.º 73869510.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que para postular em juízo é necessário ter interesse, na forma do art. 17, CPC.
O objeto desta demanda, qual seja a busca e apreensão do veículo, restou-se prejudicado, tendo em vista que o autor já realizou a negociação do contrato, acarretando na consequente perda de interesse processual.
Do exposto, julgo EXTINTA A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, na forma do art. 485, VI, CPC.
Sem Custas Judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:26
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 20:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804465-35.2022.8.18.0078
Raimunda Nonata da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2022 12:48
Processo nº 0800371-86.2022.8.18.0064
Maria de Lourdes dos Passos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2022 13:04
Processo nº 0802196-82.2024.8.18.0068
Maria das Gracas Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 08:22
Processo nº 0804465-35.2022.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Raimunda Nonata da Silva
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2023 14:19
Processo nº 0800371-86.2022.8.18.0064
Maria de Lourdes dos Passos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2023 09:39