TJPI - 0801583-52.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 06:06
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:42
Decorrido prazo de LEUDINA MARIA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:53
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801583-52.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: LEUDINA MARIA DA SILVA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA SEGURADA ESPECIAL ajuizada nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Em suma, a autora alega que solicitou o benefício de salário-maternidade administrativamente devido ao nascimento de seu filho(a).
No entanto, informa que o pedido foi negado na via administrativa, conforme documentos apresentados com a exordial. É o breve relato.
Decido.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, destaco que este antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo(a) autor(a), em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, uma vez que se concede o direito pleiteado antes da entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A antecipação da tutela, em sede de cognição sumária — portanto, não exauriente — e avessa à dilação probatória por sua própria natureza, exige que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano, a plausibilidade da pretensão deduzida em juízo, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de conceder o benefício previdenciário ao(à) autor(a), encontra óbice na vedação legal à concessão de medidas quando houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Caso ocorra a implementação indevida do benefício previdenciário, poderá haver prejuízo à parte requerida, uma vez que a medida poderá ser revogada futuramente, mas o benefício — por ter natureza alimentar — não será passível de restituição.
Aplica-se, assim, a regra prevista no § 3º do art. 300 do CPC.
Por fim, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente poderá ser analisada de forma adequada após a necessária dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito.
Nesse contexto, diante do caráter irreversível da medida, bem como da análise preliminar dos documentos colacionados aos autos, impõe-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Ante a declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, concedo, neste momento processual, os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
De acordo com as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a que a ausência de contestação poderá implicar no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Constatada à revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar.
Apresentada a contestação pela ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica.
Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 16 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEUDINA MARIA DA SILVA - CPF: *64.***.*76-16 (AUTOR).
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16/05/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 22:18
Conclusos para decisão
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15/05/2025 22:18
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/05/2025 22:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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